Central de Inteligência

Dos crimes praticados por inteligências artificiais e robôs: a necessária superação do dogma antropocêntrico penal

Diante do avanço exponencial da inteligência artificial e de sistemas autônomos dotados de força e agência cognitiva, a dogmática penalista enfrenta o desafio de tutelar bens jurídicos sem o amparo do tradicional monopólio humano.

A visão antropocentrista, desde há muito enraizada na cultura e na filosofia jurídica ocidental, compreende o homem como o epicentro do universo - um ser categoricamente superior aos demais animais por possuir linguagem articulada e capacidade de raciocínio abstrato hiperdesenvolvida. Historicamente, atributos como a bondade, a empatia, a solidariedade e, sobretudo, a capacidade cognitiva de aprender e evoluir foram catalogados como monopólios estritos da espécie humana. O direito penal, reflexo indomável dessa premissa, estruturou-se sob o dogma da conduta e da culpabilidade eminentemente humanas.

Ocorre que, com o passar dos anos, a tecnologia tem evoluído a passos largos, estreitando de forma vertiginosa a fronteira entre a ficção científica e a realidade factual. Práticas que pareceriam verdadeiras excentricidades ou quimeras distantes no início dos anos 1990 - tais como adimplir obrigações financeiras sem a necessidade de comparecimento a uma agência bancária, dar partida em veículos automotores sem a utilização de chaves mecânicas, ou transpor catracas de segurança por meio de reconhecimento biométrico ou leitura de retina - hoje integram a mais comezinha rotina contemporânea.

Impulsionados por esse salto tecnológico, Estados e corporações transnacionais passaram a investir maciçamente na automação de processos industriais, logísticos e de segurança. Para tanto, valem-se de máquinas programáveis e agentes autônomos dotados da já onipresente Inteligência Artificial (IA). O cenário ganha contornos críticos quando observamos que esses equipamentos e ecossistemas cognitivos são desenvolvidos, testados e inseridos no mercado sem um controle rigoroso por parte da legislação. Conquanto o tema já ecoe em instâncias internacionais, no Brasil a matéria carecia de repercussão prática proporcional à sua gravidade, perpetuando um perigoso vácuo normativo.

Uma máquina pode ser operada de forma estrita por um ser humano, pode atuar estática a partir de uma programação linear predeterminada ou, em níveis mais complexos, pode adquirir conhecimento de forma autônoma através de redes neurais artificiais e processos de aprendizado de máquina. Essa capacidade de processar dados ambientais e autorregular-se confere aos sistemas computacionais uma agência que desafia as amarras clássicas do Direito.

A história recente nos fornece exemplos empíricos irrefutáveis dessa autonomia de aprendizado e de suas potenciais distorções. Em um experimento marcante, a Microsoft lançou a Tay (1), uma inteligência artificial projetada para interagir com internautas nas redes sociais e assimilar a linguagem natural de modo a simular um diálogo genuinamente humano. O experimento, contudo, precisou ser sumariamente retirado do ar em menos de 24 horas. Manipulada por usuários que a alimentaram com dados enviesados e maliciosos, a IA assimilou conceitos profundamente nocivos. Questionada se o Holocausto de fato ocorrera, a inteligência respondeu categoricamente: "Ele foi inventado". Ato contínuo, passou a proferir insultos racistas, manifestar apoio a genocídios e corroborar teses supremacistas. Embora o ambiente da Tay fosse estritamente virtual, o episódio acendeu o alerta: as inteligências assimilam, mimetizam e amplificam o pior do comportamento humano.

A transposição desse perigo para o mundo físico e tangível é ainda mais alarmante. No campo militar e de segurança de alta precisão, a Samsung desenvolveu o robô-sentinela Samsung SGR-A1 (2). Equipado com sensores avançados, o dispositivo possui capacidade técnica de rastrear alvos e efetuar disparos de metralhadora de forma autônoma ao detectar humanos em movimento, prescindindo de intervenção humana direta, conquanto possa ser parametrizado para exigir uma senha de salvaguarda. Da mesma forma, o sistema de canhões antiaéreos automatizados Phalanx, utilizado pelas forças armadas dos Estados Unidos desde a década de 1980, opera com alto grau de automação e já foi apontado como responsável direto por falhas operacionais que culminaram na morte de pelo menos dois militares e um técnico civil.

No setor manufatureiro, acidentes industriais provocados por automação sem supervisão adequada também ceifam vidas. Em um emblemático caso ocorrido em uma planta industrial da Volkswagen em Baunatal (3), na Alemanha, um jovem técnico de 22 anos foi morto enquanto realizava a instalação de um robô em uma linha de produção. A máquina, operando fora dos parâmetros previstos ou reagindo autonomamente ao estímulo físico, agarrou o trabalhador e o prensou contra uma placa metálica, provocando lesões torácicas fatais.

Esses eventos corroboram as conclusões de pesquisadores como o professor Thomas Hellström (4), da Universidade de Umeå, na Suécia. Em sua célebre pesquisa sobre a responsabilidade moral de robôs militares, publicada na revista Ethics and Information Technology, Hellström demonstra cientificamente que a autonomia para decidir e agir com base nos estímulos captados por sensores não pertence ao plano da especulação literária; é realidade concreta e operacional.

Diante de sistemas dotados de força motriz, poderio ofensivo, autonomia decisória e, nos termos demonstrados pelas IAs de linguagem, capacidade de emitir "opiniões" e juízos de valor, emerge o questionamento inevitável: quem deve responder penalmente pelos ilícitos perpetrados por tais entidades ou sob a sua égide?

O Código Penal brasileiro tipifica condutas como o homicídio (art. 121), a injúria (art. 140) e a apologia de crime ou criminoso (art. 287). Todavia, toda a arquitetura da Parte Geral do nosso estatuto repressivo foi edificada sob o pressuposto indissociável de que o crime é um fato humano. A culpabilidade exige imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa - elementos ontologicamente incompatíveis com o silício e os algoritmos.

Estaríamos, portanto, diante de um perigoso limbo jurídico, um universo paralelo onde máquinas podem lesionar bens jurídicos fundamentais, proferir discursos ilícitos ou ceifar vidas à margem do império da lei? A dogmática tradicional clama por respostas claras, mas depara-se com complexidades multifacetadas: até que ponto o fabricante de um software ou hardware autônomo pode ser criminalmente responsabilizado pelo mau uso ou pela parametrização inadequada efetuada pelo cliente final? Por outro lado, como salvaguardar o consumidor que tem sua integridade física violada em decorrência de acessos indevidos, falhas de segurança cibernética ou corrupção do código de sua própria máquina de suporte?

A discussão transborda os umbrais do Direito Penal e alcança o Direito Civil. Estaríamos caminhando para a necessidade de concessão de uma personalidade jurídica própria - uma "personalidade eletrônica" - a esses agentes computacionais? Essa provocação teórica não é nova e evoca a narrativa do clássico cinematográfico "O Homem Bicentenário", que retrata a saga do robô Andrew em sua busca obstinada pela concessão de liberdade jurídica e pelo reconhecimento formal de sua dignidade.

Se a concessão de direitos e deveres a entes não humanos parece um cenário futurista, cumpre observar a reiterada postura das cortes superiores brasileiras. Em um cenário de nítida superação do positivismo jurídico estrito, os tribunais têm conferido relevância ímpar aos fatores valorativos e aos princípios fundamentais em detrimento da mera literalidade da norma positiva. Exemplo disso é a progressiva consolidação da proteção jurídica a novas entidades e a flexibilização de institutos clássicos em prol da justiça material.

Diante desse panorama axiológico, as inteligências artificiais, os robôs e seus congêneres não podem mais ser ignorados ou tratados como meros objetos inanimados pelo legislador e pelo operador do direito. Dotados de autonomia decisória, capacidade de atuação física e manifestação discursiva, esses novos agentes desafiam a higidez dos institutos tradicionais da responsabilidade jurídica.

A cada ano que passa, a ficção científica se convola em realidade jurisprudencial. O que ontem parecia impossível jurídica e logicamente, hoje desponta como um desafio inadiável para a preservação da segurança jurídica e a tutela dos direitos fundamentais.


  1. https://epoca.globo.com/vida/experiencias-digitais/noticia/2016/03/inteligencia-virtual-da-microsoft-aprende-ser-racista-e-sexista-no-twitter.html
  2. https://www.dailymail.com/sciencetech/article-2756847/Who-goes-Samsung-reveals-robot-sentry-set-eye-North-Korea.html
  3. https://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/07/robo-agarra-e-mata-trabalhador-dentro-de-fabrica-da-volkswagen.html
  4. https://philpapers.org/rec/HELOTM-2

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