Central de Inteligência

Justiça 4.0 e automação dos tribunais: celeridade processual ou inteligência artificial defensiva como filtro invisível nos Tribunais Superiores?

À luz do Código de Processo Civil de 2015, a proliferação de algoritmos de triagem em nome da eficiência gerencial ameaça sepultar o princípio da primazia do julgamento de mérito e criar barreiras de admissibilidade não previstas em lei

O Poder Judiciário brasileiro vive o ápice de sua revolução digital. Sob a égide do programa "Justiça 4.0", capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tribunais de todo o país celebram marcas expressivas de virtualização, automação de fluxos e implementação de Inteligência Artificial (IA). Modelos de aprendizado de máquina como o Victor (STF), o Athos (STJ) e tantos outros sistemas regionais deixaram as bancadas de testes para se tornarem os verdadeiros guardiões das portas de entrada das instâncias extraordinárias.

A justificativa institucional é uníssona e sedutora: conferir celeridade processual a um sistema sufocado por dezenas de milhões de novas demandas anuais. Todavia, sob a perspectiva do Direito Processual Civil contemporâneo, a comunidade jurídica começa a se deparar com um efeito colateral alarmante. O que se desenha nos bastidores da automação forense não é apenas a legítima otimização do tempo, mas sim o surgimento de uma "análise algorítmica defensiva" - uma roupagem tecnológica e opaca para o velho fantasma da jurisprudência defensiva.

O Código de Processo Civil de 2015 foi concebido sob o signo da superação de formalismos exacerbados. Elevou-se à categoria de norma fundamental o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º e art. 932, parágrafo único, do CPC), impondo aos magistrados o dever de cooperar para que os vícios formais fossem sanados, priorizando a efetiva entrega da justiça em detrimento do descarte prematuro das insurgências.

Ocorre que a lógica binária dos algoritmos opera em sentido diametralmente oposto. Alimentadas para identificar padrões estritos, palavras-chave homólogas e similaridades formais com precedentes firmados, as IAs de triagem realizam um escaneamento em massa que desconsidera as sutilezas argumentativas. Na prática, se a peça recursal de um advogado não mimetizar com precisão milimétrica o vocabulário mapeado pela máquina, o recurso é sumariamente etiquetado, agrupado em blocos de inadmissibilidade e rejeitado por decisões genéricas e automatizadas de não conhecimento.

Cria-se, por vias transversas, uma barreira de acesso ao Poder Judiciário que simplesmente não encontra qualquer previsão no texto da lei ou da Constituição Federal. O direito constitucional de recorrer e a garantia do devido processo legal estão sendo condicionados à aprovação por um crivo de legibilidade algorítmica cuja parametrização é desconhecida pelos seguidos operadores do direito.

O perigo mais agudo dessa filtragem automatizada reside no sufocamento da evolução do próprio Direito. A ciência jurídica não é estática; ela se transforma a partir do inconformismo do advogado que, diante de um caso concreto singular, desafia a jurisprudência dominante e propõe uma nova tese, uma nova interpretação ou o distinguishing (distinção) de um precedente que já não reflete os anseios sociais.

Ao delegar a admissibilidade recursal a robôs programados para buscar a repetição do passado, o Judiciário decreta a morte prematura das novas teses. O algoritmo é estruturalmente incapaz de compreender a inovação argumentativa; para ele, o novo é apenas um ruído ou um erro de padrão a ser descartado.

Não se questiona aqui a urgência de ferramentas que auxiliem a gestão de acervos colossais nos Tribunais Superiores, especialmente em um momento de profundas alterações estruturais, como a recente introdução do filtro da relevância no Recurso Especial pela Emenda Constitucional nº 125/2022. No entanto, a busca cega pela eficiência estatística não pode atropelar as garantias fundamentais do jurisdicionado.

Se a tecnologia serve para libertar servidores e magistrados de tarefas mecânicas, o tempo ganho deveria ser revertido justamente para uma análise humana mais detida, personalizada e vertical das razões do jurisdicionado, e não para chancelar em lote decisões de rejeição em massa geradas por silício.

A Justiça 4.0 deve ser um instrumento de ampliação do acesso à ordem jurídica justa, e não uma muralha algorítmica intransponível construída para proteger os tribunais do volume de trabalho. Sob pena de transformarmos o processo civil em um mero jogo de inserção de dados para satisfação de metas numéricas, cumpre à advocacia e à academia exigir transparência auditável nos critérios dessas ferramentas. Afinal, a jurisdição é, essencialmente, um ato de cognição e humanidade, valores que nenhum código de programação será capaz de simular.

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