Observatório

Observatório IA + Direito · Nota de conjuntura nº 15

Para a Receita, prompt não é pesquisa

A Solução de Consulta Cosit nº 193/2026 publicou em ementa que automação e integração de inteligência artificial podem ser inovação tecnológica para a Lei do Bem, mas a fundamentação exclui o uso de modelo pré-treinado por meio de prompts, que era justamente o serviço da consulente, e traça entre desenvolver e usar IA uma linha que o Projeto de Lei nº 2.338/2023 traça com outra régua

4 out. 2026 v. 1.0 Infralegal setorial Brasil Em vigor art. 4 · art. 18 · art. 67 PDF ↓

O que mudou

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal aprovou em 25 de setembro de 2026 a Solução de Consulta nº 193, publicada no Diário Oficial da União em 29 de setembro. A consulente é pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que presta serviços de melhoria de processos internos de empresas contratantes, com foco na sistematização, na automação de atividades e no "desenvolvimento de prompts e integração desses processos com estruturas de inteligência artificial". Ela descreveu o trabalho em quatro etapas, diagnóstico de processos, estruturação de dados e ferramentas, desenvolvimento de automações e prompts de comando e implantação de ferramentas de IA, e sustentou que cada uma se enquadra no conceito de inovação tecnológica do art. 17 da Lei nº 11.196/2005, a Lei do Bem.

Fez três perguntas. Se os seus serviços podem ser enquadrados como inovação tecnológica. Se os incentivos dos arts. 17, 18 e 19 da lei podem ser aproveitados pelas empresas que a contratam. E se, sendo optante pelo Simples, os valores que recebe ficam fora da sua receita, como prevê o § 2º do art. 18 da lei para as microempresas e empresas de pequeno porte.

As três perguntas foram declaradas ineficazes, em todo ou em parte. Sobre a primeira, a Receita afirmou que dizer se determinado serviço se amolda ao conceito de inovação tecnológica seria aplicar a lei ao caso concreto e prestar assessoria, e declarou a consulta ineficaz "quanto a esse aspecto", com base no art. 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 (item 14). A segunda foi declarada ineficaz por falta de legitimidade, porque quem poderia fruir o incentivo são os tomadores dos serviços, e não a consulente (itens 25 e 26). A terceira foi declarada ineficaz porque a matéria já estava disciplinada no art. 4º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, que afasta das optantes pelo Simples Nacional a exclusão de receita prevista para as microempresas e empresas de pequeno porte (item 32).

Na parte em que respondeu, a Receita interpretou o conceito em tese. Desde que observados critérios "rigorosos e específicos", trabalhos de análise e melhoria de processos, automação e integração de inteligência artificial podem ser inovação tecnológica, e o ponto fundamental é demonstrar se resultam na criação ou no aprimoramento substancial de produto, processo ou serviço, com efetivo ganho de qualidade, produtividade e competitividade (itens 17 e 18). A inovação deve advir de esforço genuíno de pesquisa tecnológica ou de desenvolvimento, que supere o mero uso de ferramentas já disponíveis no mercado, e exige projeto de pesquisa e desenvolvimento encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma da Portaria MCTI nº 6.536/2022 (itens 20, 21, 23 e 34).

O critério específico para inteligência artificial está no item 19, e não na ementa. Para serem elegíveis, os trabalhos de sistematização de dados e automação precisam ultrapassar a coleta e o armazenamento de dados, o uso rotineiro da IA ou o "mero envio de prompts genéricos a um modelo de IA já disponível no mercado". E a Receita conclui que não caracteriza inovação tecnológica "o mero uso de modelos de linguagem pré-treinados, mediante inserção de comandos em linguagem natural (prompts), sem o desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados que sejam estruturados de forma inédita". Tais práticas, diz o texto, geram ganho de produtividade para o cliente, mas refletem apenas o uso de tecnologia já existente.

A ementa publicada no Diário Oficial reproduz a fórmula afirmativa dos itens 17 e 18 e a exigência de esforço genuíno e de projeto ao MCTI. Não reproduz o item 19. Em seguida registra, sob o assunto Normas de Administração Tributária, a "ineficácia parcial" da consulta, sem dizer quais perguntas ela alcançou. Pelo art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, a solução de consulta da Cosit tem efeito vinculante no âmbito da Receita a partir da publicação e respalda qualquer sujeito passivo que se enquadre na hipótese, ainda que não seja o consulente.

Apreciação

O que segue é apreciação do autor, e pode ser dispensada por quem queira citar apenas os fatos acima.

Quem lê só a ementa recebe um sim. Quem lê a fundamentação percebe que, para o modelo de negócio descrito pela consulente, a resposta se aproxima de um não. O serviço que ela levou à Receita, desenhar prompts e integrar processos a ferramentas de IA de mercado, é a hipótese que o item 19 descreve para excluir. A Receita teve o cuidado de não dizer isso sobre o caso concreto, e a ementa, que é o que circula, indexa e vira manchete, não traz a frase que permitiria ao leitor chegar a essa conclusão sozinho. Não há contradição formal entre as duas peças. Há uma seleção, e ela muda o sinal da mensagem.

O item 19 tem um segundo efeito, mais duradouro. Ao separar o uso de modelo pré-treinado do desenvolvimento de novas arquiteturas, algoritmos ou conjuntos de dados, a Receita traçou, para fins de incentivo fiscal, a fronteira entre quem desenvolve e quem usa inteligência artificial. O Projeto de Lei nº 2.338/2023 traça a mesma fronteira para fins de responsabilidade, e com outra régua. No art. 4º, desenvolvedor é quem desenvolve o sistema, e aplicador é quem o emprega, "inclusive configurando, mantendo ou apoiando com o fornecimento de dados". No art. 18, § 5º, o aplicador que realiza "modificação substancial" passa a ser considerado desenvolvedor para os efeitos da lei, com os deveres que vêm junto.

As duas normas usam a palavra substancial e nenhuma a define. Uma premia o aprimoramento substancial com dedução tributária, a outra converte a modificação substancial em ônus regulatório. A Receita indica os conjuntos de dados estruturados de forma inédita como uma das portas da inovação, e o projeto inclui o fornecimento de dados entre as atividades do aplicador. A empresa que documenta ao MCTI, para obter o incentivo, que estruturou dados de forma inédita sobre um modelo de terceiro pode estar produzindo a prova de que deixou de ser aplicadora. E a que se apresenta ao regulador como simples usuária pode estar, com o mesmo projeto, pedindo à Receita para ser tratada como inovadora. Não há hoje régua comum entre as duas qualificações, e nenhuma das autoridades está obrigada a olhar para a outra. É o substancial sem régua comum.

O critério da Receita não é desarrazoado, e a leitura honesta precisa registrar isso. Incentivo à pesquisa não deve custear assinatura de ferramenta, e o conceito de inovação tecnológica da Lei do Bem, de 2005, foi aplicado com fidelidade a um fenômeno que ele não previa. A porta dos conjuntos de dados está aberta e é real. O problema não é a Receita ter decidido o que é inovar com IA. É que essa definição, que o marco geral ainda não deu, chegou primeiro pela via tributária, em resposta a uma pequena empresa do Simples, que é exatamente o agente que o art. 67 do projeto manda tratar com critérios diferenciados.

Fábio Cabral ORCID 0009-0005-6669-0424

Fontes documentais arquivadas

Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 193, de 25 de setembro de 2026, inteiro teor (relatório, fundamentos e conclusão), sistema Normas arquivado em 4 out. 2026

sha256 e5a07e05e7a741b570a46410a5a14f000bc995e2e082e28fcb3c91daf9d4bff7

Abrir cópia arquivada

Diário Oficial da União, 29/09/2026, seção 1, página 44, ementas das Soluções de Consulta Cosit nº 185 a 193 arquivado em 4 out. 2026

sha256 d27d175e061456fcfe7e0d518aa3facfa6a941f499a47fd019fff51d180a1bb7

Abrir cópia arquivada

Método

Leitura integral do inteiro teor da Solução de Consulta Cosit nº 193/2026, obtido no sistema Normas da Receita Federal (ato 153829), com relatório, fundamentos, conclusão e ordem de intimação. A ementa foi conferida contra a página do Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2026, seção 1, página 44, em que a solução saiu publicada ao lado das Soluções de Consulta nº 185 a 192. Os arts. 27 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021 foram lidos no texto vigente do mesmo sistema. Os dispositivos da Lei nº 11.196/2005, do Decreto nº 5.798/2006 e da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011 citados nesta nota foram lidos na transcrição feita pela própria solução de consulta. Os arts. 4º, 18 e 67 do Projeto de Lei nº 2.338/2023 foram lidos na versão do autógrafo do Senado. Nenhuma afirmação desta nota se apoia em comentário de terceiro sobre a solução.

Pontas soltas

  • A solução não diz se ajuste fino de modelo de terceiro com dados próprios, ou arquitetura de recuperação sobre base documental, cabem na expressão "conjuntos de dados que sejam estruturados de forma inédita". É a pergunta que decide o alcance prático do item 19 para quem constrói sobre modelos de mercado.
  • A Portaria MCTI nº 6.536/2022, citada como forma do envio do projeto ao ministério, não foi lida nesta rodada.
  • Não se sabe se o MCTI, ao avaliar os projetos que recebe, adota o mesmo corte entre uso e desenvolvimento de IA.
  • A expressão "modificação substancial" do art. 18, § 5º, do projeto está na seção dos sistemas de alto risco, embora valha "para os efeitos desta Lei". O alcance da requalificação fora do alto risco não foi examinado aqui.
  • A nota não examina se a Lei do Bem, que pressupõe apuração pelo lucro real, chega de fato às pequenas empresas de IA, nem o efeito do art. 4º, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011 sobre as optantes pelo Simples que executam pesquisa por encomenda.

Como citar

CABRAL, Fábio. Para a Receita, prompt não é pesquisa. Observatório IA + Direito, nota nº 15, 4 out. 2026. Disponível em: https://fabiocabral.pro/observatorio/2026-10-para-a-receita-prompt-nao-e-pesquisa. Acesso em: [data]. DOI: 10.5281/zenodo.23148959.

Licença CC-BY-4.0 · DOI 10.5281/zenodo.23148959 · atualizada em 4 out. 2026 · versão 1.0

incentivos-fiscais inovacao-tecnologica cadeia-de-valor-de-ia ia-generativa pequenas-empresas regulacao-de-ia
Consultoria