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Observatório IA + Direito · Nota de conjuntura nº 16

Resolução CFOAB 16/2026, o TAC com empresas de IA jurídica sem o dever de publicação

A Resolução nº 16/2026 da Diretoria do Conselho Federal da OAB autoriza termos de ajustamento de conduta com empresas que vendem inteligência artificial para atividades jurídicas, alcança por acordo o fornecedor que o conselho profissional não alcança por norma e adota o instrumento que o Projeto de Lei nº 2.338/2023 reserva às autoridades setoriais do Executivo federal, sem o dever de publicação que o acompanha

17 out. 2026 v. 1.0 Infralegal setorial Brasil Em vigor art. 4 · art. 45 · art. 48 · art. 49 PDF ↓

O que mudou

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou em 9 de outubro de 2026 a Resolução nº 16, publicada no Diário Eletrônico da OAB em 13 de outubro e em vigor desde então. A ementa diz que a norma dispõe sobre parâmetros para a celebração de termos de ajustamento de conduta com empresas que comercializam soluções de inteligência artificial relacionadas a atividades jurídicas.

Os considerandos registram a origem. Em sessão de 17 de agosto de 2026, o Conselho Pleno autorizou a Diretoria, por aclamação, a adotar as medidas judiciais cabíveis contra empresas que violem as prerrogativas profissionais e o Estatuto da Advocacia no contexto da comercialização de soluções de inteligência artificial. Em 16 de setembro, a Diretoria encaminhou o expediente à Assessoria Jurídica. A resolução acrescenta a essa autorização uma via consensual, sem prejuízo das medidas judiciais.

O art. 1º permite que a Diretoria, antes de deliberar sobre o ajuizamento de ação, avalie a celebração de termo de ajustamento com empresa que desenvolva, ofereça ou comercialize solução de inteligência artificial relacionada à produção ou disponibilização de conteúdo jurídico, para prevenir, fazer cessar ou corrigir condutas incompatíveis com o Estatuto. O art. 2º diz que a celebração é facultativa e depende de avaliação fundamentada do caso concreto, e o parágrafo único preserva a adoção imediata de medidas judiciais, inclusive de urgência.

O art. 3º lista sete premissas que o termo deve observar conforme a pertinência ao caso. A primeira afere as atividades privativas da advocacia pela natureza material do serviço, independentemente de sua denominação comercial, contratual ou tecnológica. As demais tratam da inteligência artificial como instrumento de apoio, com supervisão efetiva, independência técnica e responsabilidade do advogado, da vedação de captação de clientela, de mercantilização e de participação irregular de terceiros em honorários, do sigilo profissional e da proteção de dados, da transparência na oferta, da rastreabilidade proporcional aos riscos e da vedação de publicidade que sugira substituição do advogado ou chancela da OAB. O inciso VI exige supervisão humana adequada sobre funcionalidades automatizadas, inclusive as destinadas à identificação de possível litigância abusiva, e veda classificações automáticas indevidas e práticas discriminatórias. O inciso VII mira expedientes meramente formais destinados a contornar as normas da advocacia.

O art. 4º exige obrigações claras de fazer e de não fazer, prazos, mecanismos de comprovação e consequências para o inadimplemento, e o § 1º admite fiscalização e auditoria, preservação de registros, adequação de contratos e da remuneração, correção de publicidade e reparação de danos. O § 2º manda resguardar, na verificação, o sigilo profissional, os dados pessoais e as informações legalmente protegidas. O art. 5º diz que celebrar ou cumprir o termo não importa certificação, homologação, licença, aprovação, recomendação ou chancela da OAB sobre sistema, produto ou modelo de negócio. O art. 7º prevê que a recusa, a inviabilidade ou o descumprimento levam à reavaliação das providências, inclusive do ajuizamento.

A resolução não menciona empresa alguma. Seis dias antes da publicação, segundo o Migalhas, a OAB/SP ajuizou ação civil pública na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo contra a Talisman AI Ltda., que atua sob o nome Enter e oferece a departamentos jurídicos de grandes litigantes um sistema que lê autos, sugere estratégias e produz minutas em escala. Os pedidos noticiados incluem supervisão humana verificável, identificação do advogado responsável pela revisão, preservação dos registros de geração e revisão das minutas, auditoria independente, suspensão de publicidade que apresente o produto como substituto do advogado e R$ 1 milhão por danos morais coletivos. Em 9 de outubro, a OAB/RJ pediu ingresso como litisconsorte ativa. A Enter respondeu, em nota reproduzida pela mesma publicação, que a revisão, a assinatura e o protocolo das peças permanecem com advogados habilitados, que mantinha diálogo com o Conselho Federal havia meses e que sua plataforma também auxilia no combate a fraudes e à litigância abusiva. Nas reportagens consultadas, os pedidos aguardavam apreciação judicial.

Apreciação

O que segue é apreciação do autor, e pode ser dispensada por quem queira citar apenas os fatos acima.

A nota nº 8 registrou o limite dos conselhos profissionais diante da inteligência artificial. O Conselho Federal de Medicina regulou o médico e a instituição médica, e o fornecedor do sistema apareceu uma única vez, em cláusula de ressalva, porque o conselho só alcança quem ele inscreve. A OAB enfrentou o mesmo limite e encontrou outra porta. Não editou dever novo para a empresa, que continua fora da sua jurisdição disciplinar. Combinou a legitimidade para a ação civil pública, que o art. 54, XIV, do Estatuto da Advocacia dá ao Conselho Federal, com a oferta de um acordo antes da ação. O fornecedor não inscrito passa a ser alcançado pela escolha entre negociar e ser processado.

O instrumento escolhido tem endereço no projeto de lei. Os arts. 48, VI, e 49, V, do Projeto de Lei nº 2.338/2023 atribuem à autoridade setorial e à autoridade competente o poder de celebrar compromisso com agentes de IA para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O art. 4º, XXVI, define autoridades setoriais como órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e o art. 45, § 1º, as coloca dentro do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial, sob coordenação da ANPD. A OAB é serviço público que não mantém vínculo funcional ou hierárquico com a Administração, como diz o art. 44, § 1º, do Estatuto. Não é autoridade setorial no sentido do projeto e não integrará o sistema. O compromisso com quem vende IA jurídica começou a ser negociado fora do desenho que o marco geral propõe para esse mesmo compromisso.

A diferença que pesa não é de quem assina, é de regime. O art. 26 da Lei de Introdução, a que o projeto remete, diz que o compromisso só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial, e exige obrigações claras, prazo e sanções. A Resolução nº 16 reproduz as exigências de conteúdo, com obrigações claras, prazos e consequências no art. 4º, e não reproduz a de publicidade. A única publicação de que a resolução trata é a dela própria, no art. 8º. E o art. 4º, § 2º, manda resguardar sigilo e informações protegidas na definição dos mecanismos de verificação.

Para quem desenvolve ou vende tecnologia jurídica, o resultado é ambíguo. A lista do art. 3º funciona desde já como roteiro de conformidade, e ela fala a língua do projeto, com supervisão humana, rastreabilidade proporcional ao risco, vedação de classificação discriminatória e transparência na oferta. O critério da natureza material do serviço avisa que chamar a minuta de sugestão ou o produto de plataforma não muda a qualificação. Mas o padrão concreto, o que conta como supervisão efetiva, qual registro basta, que tempo de revisão é suficiente, será fixado termo a termo. Sem dever de publicação, a empresa que negocia o segundo termo não conhece o primeiro, e o mercado aprende a regra pela notícia do litígio, não pelo texto do acordo. O art. 5º acrescenta que cumprir o termo não é chancela. Quem se ajusta não ganha selo, ganha o fim da ameaça de ação. É a conformidade negociada sem padrão público.

O desenho da OAB não é desarrazoado, e a leitura honesta precisa registrar isso. Preferir o acordo à ação é racional diante de um mercado que se move mais rápido que o processo, e as premissas do art. 3º são princípios, não um regulamento técnico exaustivo, o que é a forma certa de tratar tecnologia que muda a cada semestre. A defesa das atividades privativas é atribuição legal da Ordem. O problema não é a OAB negociar. É que a primeira régua brasileira de governança aplicada a fornecedores de IA jurídica vai ser escrita em termos individuais, por uma entidade fora do sistema que o projeto desenha, sem a publicidade que o projeto exige do compromisso que ele próprio prevê.

Fábio Cabral ORCID 0009-0005-6669-0424

Fontes documentais arquivadas

Conselho Federal da OAB, Resolução nº 16/2026, matéria 1171885 do Diário Eletrônico da OAB, nº 1963, 13/10/2026, resposta da interface pública do Diário arquivado em 17 out. 2026

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Abrir cópia arquivada

Diário Eletrônico da OAB, nº 1963, 13/10/2026, páginas 2 a 4, excerto do PDF integral da edição (sha256 c31db2d4bd0c77610110912eebabbf3107eb6dac072ea339c0d50eb4a69524eb) arquivado em 17 out. 2026

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Obra de terceiro: preservada no acervo com hash de integridade, não republicada.

Migalhas, OAB/SP aciona Enter na Justiça por uso de IA em atividades jurídicas, 8/10/2026 arquivado em 17 out. 2026

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Obra de terceiro: preservada no acervo com hash de integridade, não republicada.

Migalhas, OAB/RJ vai à Justiça contra IA por atividades privativas da advocacia, 9/10/2026 arquivado em 17 out. 2026

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Obra de terceiro: preservada no acervo com hash de integridade, não republicada.

Migalhas, OAB edita regras para TACs com empresas que comercializam IA jurídica, 15/10/2026 arquivado em 17 out. 2026

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Obra de terceiro: preservada no acervo com hash de integridade, não republicada.

Método

Leitura integral da Resolução nº 16/2026 no Diário Eletrônico da OAB, edição nº 1963, de 13 de outubro de 2026, capturada pela interface pública do próprio Diário, que devolve a matéria com número, edição, página e data de publicação. A edição foi localizada pela lista de edições do Diário, a matéria foi conferida na página de visualização e o texto foi confrontado com o PDF integral da edição, em que a resolução ocupa as páginas 2 a 4. Os arts. 1º, 44 e 54 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 foram lidos nos textos compilados do Planalto. Os arts. 4º, 45, 48 e 49 do Projeto de Lei nº 2.338/2023 foram lidos no texto aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados. A ação civil pública da OAB/SP, o pedido de ingresso da OAB/RJ e a resposta da Enter são conhecidos por três reportagens do Migalhas, de 8, 9 e 15 de outubro de 2026, arquivadas como documentos de terceiro. A petição inicial e o pedido de ingresso não foram lidos.

Pontas soltas

  • A petição inicial da OAB/SP não foi obtida. O número do processo circula em uma única fonte secundária e não foi conferido no sistema da Justiça Federal, por isso não é citado aqui.
  • Não se sabe se os termos celebrados serão publicados, por decisão da Diretoria, mesmo sem dever na resolução.
  • O critério da natureza material do serviço não foi confrontado com o art. 1º, II, do Estatuto, que reserva à advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas. Saber quando a minuta gerada em escala passa a ser assessoria jurídica é a pergunta que decide o alcance prático da resolução, e ela não responde.

Como citar

CABRAL, Fábio. Resolução CFOAB 16/2026, o TAC com empresas de IA jurídica sem o dever de publicação. Observatório IA + Direito, nota nº 16, 17 out. 2026. Disponível em: https://fabiocabral.pro/observatorio/2026-10-resolucao-cfoab-16-tac-ia-juridica. Acesso em: [data]. DOI: 10.5281/zenodo.23444908.

Licença CC-BY-4.0 · DOI 10.5281/zenodo.23444908 · atualizada em 17 out. 2026 · versão 1.0

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