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A guilhotina da inteligência artificial, o destino dos livros e a ilusão da regulação territorial. Uma leitura crítica do caso Anthropic à luz do PL 2338/2023

A guilhotina da inteligência artificial, o destino dos livros e a ilusão da regulação territorial. Uma leitura crítica do caso Anthropic à luz do PL 2338/2023.

Esse artigo teve o mesmo teor publicado no site do CONJUR, sob o título: Linha de Bartz e PL 2.338: quando caminhos opostos chegam ao mesmo lugar.

Em algum galpão alugado nos Estados Unidos, uma guilhotina hidráulica corta a lombada de um livro comprado num sebo. As folhas soltas passam por um scanner que processa centenas de páginas por minuto, o texto vira arquivo pesquisável, o papel segue para a trituradora e depois para a reciclagem. A operação se repete centenas de milhares de vezes, em silêncio industrial. Foi assim, segundo documentos revelados no processo Bartz v. Anthropic, que a criadora do Claude executou o que um memorando interno batizou de Projeto Panama, o esforço declarado de "escanear destrutivamente todos os livros do mundo".

Escrevi há pouco tempo sobre a Síndrome de Alexandria (disponível no Migalhas), o achatamento do raciocínio jurídico provocado pelo uso acrítico da inteligência artificial. Aquele incêndio era metafórico, acontecia dentro das cabeças. Este é literal, acontece com o papel. Os dois textos se conectam, e este é a continuação declarada daquele. Mas adianto que a conclusão não será a que o leitor talvez espere. Não vou pedir a proibição das guilhotinas, até porque, como pretendo demonstrar, proibição nenhuma as alcançaria. Vou propor outra coisa...

A fome que explica a guilhotina. Nada disso é vandalismo gratuito, e é preciso entender o porquê técnico antes de julgar. Modelos de linguagem aprendem por estatística sobre volumes gigantescos de texto. A partir de 2022, a internet aberta foi inundada pelo conteúdo produzido pelas próprias máquinas, e treinar um modelo novo sobre a saída dos modelos velhos gera o fenômeno que a literatura técnica batizou de model collapse, uma degradação progressiva em que o sistema rumina os próprios subprodutos, amplifica erros e perde diversidade, já descrita em estudo publicado na Nature em 2024. O antídoto conhecido é texto humano, curado, revisado, denso. Ou seja, livros. De preferência livros publicados antes de 2022, imunes à contaminação sintética.

Existe um jeito lento e um jeito rápido de transformar bibliotecas em dados. O jeito lento preserva o exemplar, é o método do Internet Archive, que já digitalizou mais de 25 milhões de obras sem destruir nenhuma. O jeito rápido corta a lombada. A indústria de IA, pressionada por escala e custo, escolheu o rápido. Formou-se em volta dela uma cadeia discreta de fornecedores, sustentada por acordos de confidencialidade, que incluiu de grandes revendedores de livros usados a um serviço de banco de dados bibliográfico que chegou a ofertar um milhão de volumes físicos por pedido, com promessa contratual de anonimato do comprador. Exposto pela imprensa, o serviço saiu do ar, e a empresa negou publicamente ter abastecido as desenvolvedoras de IA. Até Elon Musk entrou na conversa, anunciando em julho de 2026 que a equipe da SpaceX AI preservaria os livros raros e os escanearia "do jeito difícil", sem cortar lombadas. Quando a preservação de livros vira diferencial de marketing entre bilionários, é sinal de que o tema saiu do nicho.

A linha do juiz Alsup. O caso Bartz v. Anthropic ofereceu o primeiro mapa judicial dessa prática, e ele merece leitura atenta, não caricatura. O juiz William Alsup, do Distrito Norte da Califórnia, decidiu em junho de 2025 que comprar licitamente um livro físico e digitalizá-lo para uso próprio, ainda que destruindo o exemplar no processo, configura uso transformativo amparado pela doutrina do fair use. O treinamento foi equiparado ao aprendizado humano. Quem compra o livro pode lê-lo, fichá-lo e resumi-lo, e a máquina que extrai padrões estatísticos do texto faria o análogo industrial disso. Registro o que a imprensa costuma omitir, trata-se de decisão de primeiro grau, não de jurisprudência consolidada, mas a linha que ela traçou foi lida com atenção pela indústria inteira.

Porque houve uma segunda metade na decisão. Os cerca de sete milhões de livros que a Anthropic baixou de bibliotecas piratas não receberam a mesma bênção, e essa parte custou caro. A empresa fechou o maior acordo de direitos autorais de que se tem notícia, US$ 1,5 bilhão, algo em torno de US$ 3 mil por obra para cerca de meio milhão de títulos do repertório pirateado. A lição cabe numa frase. O problema não foi treinar, foi roubar. A forma de aquisição do dado importa, e muito.

O que morre quando o livro vira pó?

Confesso de saída a dose de saudosismo que carrego. Gosto do livro, do objeto, da prateleira. Custa-me imaginar uma Bíblia que nunca tivesse sido impressa, ou os dez mandamentos entregues num tablet, e olha que nem sou religioso. Mas o argumento que sustento aqui não é sentimental, é epistemológico, e tem três camadas.

A primeira. Quem diz que a obra sobrevive digitalmente e que apenas o suporte morreu assume que o acervo digital estará sempre lá, disponível, íntegro e acessível. Nenhuma lição da história autoriza esse otimismo. Acervos digitais podem ser corrompidos por catástrofe, sequestrados por governos, fechados por decisão comercial ou simplesmente desligados. E há um risco mais grave que a indisponibilidade. Quem controla a única cópia controla a possibilidade de reescrever o que ela diz. Um mundo sem exemplares físicos espalhados servindo de testemunhas é um mundo em que, alterada a fonte digital central, não haverá outras fontes a nos socorrer. Impedir o acesso ao conhecimento seria péssimo. Mudar a história sem deixar vestígio seria pior.

A segunda camada responde ao argumento, aparentemente razoável, de que bastaria poupar os livros raros e triturar o resto. Raridade é um juízo retrospectivo. Moby Dick vendeu pouco, foi esnobado pela crítica e só virou o clássico máximo da literatura americana décadas após a morte de Melville. Memórias Póstumas de Brás Cubas causou estranhamento e foi recebido com mornidão pela crítica da época. Kafka teve tiragens modestas e fama póstuma. O exemplar banal de hoje pode ser o sobrevivente decisivo de amanhã, e ninguém, nem bibliotecário nem algoritmo, tem autoridade epistêmica para decretar qual livro é descartável, porque o clássico não avisa com antecedência que vai ser clássico.

A terceira camada é a mais grave, e é o coração deste artigo. O memorando da Anthropic falava em construir uma biblioteca central de todos os livros do mundo, para reter para sempre. Só que essa biblioteca é privada, exclusiva, protegida como segredo comercial. Nenhum pesquisador entra, nenhum leitor consulta, nenhuma nação audita. A Biblioteca de Alexandria do século XXI não pegou fogo. Ela foi reconstruída, está mais completa do que jamais esteve, e está trancada num cofre corporativo. Alexandria não queimou, foi privatizada. Reduzir a memória escrita da humanidade a acervos proprietários de meia dúzia de empresas é um problema sério que estamos legando às próximas gerações, e é esse monopólio, não a guilhotina em si, o verdadeiro vilão desta história.

Regular o território é enxugar gelo

A reação instintiva do jurista diante do quadro é pedir lei, e é aqui que preciso frustrar meu próprio ofício. Se o Brasil, ou qualquer outro país, proibir amanhã a digitalização destrutiva em seu território, o efeito prático será uma mudança de endereço. Equipamentos e contêineres de livros cruzam fronteiras com facilidade constrangedora, e o mapa regulatório convida ao passeio. Levantamento da Reglab de 2025 classificou cinquenta países pelo grau de permissividade à mineração de textos e dados, e o retrato é eloquente. Estados Unidos, Japão, Singapura e quase toda a Europa ocidental no grupo permissivo, e o Brasil no grupo restritivo, ao lado de Rússia, Argentina e Vietnã. O Japão permite desde 2018 o uso de obras protegidas para análise computacional, inclusive com finalidade comercial, sem autorização e sem royalties. A empresa que quiser escanear escolherá o cartório, como sempre escolheu.

Gosto de levar o raciocínio ao limite com uma hipérbole que assumo como hipérbole. Já se fala seriamente em datacenters em órbita. O crítico apressado dirá que no espaço a lei não alcança ninguém, e estará tecnicamente errado, pois o Tratado do Espaço de 1967, promulgado no Brasil pelo Decreto 64.362/1969, mantém o objeto lançado sob jurisdição do Estado que o registra. A lei segue a bandeira, não o território. Mas o erro técnico esconde um acerto substancial. Ter jurisdição no papel e conseguir fiscalizar uma sala de servidores a quatrocentos quilômetros de altitude são coisas muito diferentes. A jurisdição alcança, o enforcement não. E a hipérbole espacial serve exatamente para expor o tamanho do descompasso entre a velocidade de quem constrói e a velocidade de quem regula. Insistimos em regular o desconhecido antes de compreendê-lo, crítica que já fiz em outra oportunidade (EUA, Claude e o PL 2338 da IA: reflexão da regulação do desconhecido) e que o tema dos livros confirma.

O que sobra então para a lei? Sobra o que sempre sobrou, atrito nas margens. E esse atrito morde de forma desigual. A lei nunca venceu o pirata anônimo, as redes P2P sobreviveram alegremente a todos os processos judiciais dos últimos vinte e cinco anos. Mas a lei vence a corporação listada, porque quem tem CNPJ, balanço auditado, ações em bolsa e clientes corporativos não pode viver na ilegalidade como vive um enxame de torrents. Foi por isso que a Anthropic pagou US$ 1,5 bilhão em vez de recorrer eternamente, e foi por isso que OpenAI, Google e Amazon correram para assinar acordos de licenciamento com The New York Times, Financial Times e Axel Springer. A conclusão regulatória que enxergo é esta. Regulação que mira o território erra o alvo. Regulação que mira o mercado, o acesso ao consumidor, a reputação e o balanço, essa acerta, porque atinge as empresas exatamente onde elas não podem se dar ao luxo de desobedecer.

O que o PL 2338 acerta e onde ele sonha?

O leitor talvez se surpreenda com o que vem agora. O PL 2338/2023, aprovado no Senado e hoje parado na Câmara à espera do parecer do relator, chegou por caminho próprio à linha do juiz Alsup antes do próprio Alsup. O art. 63, I condiciona a exceção de mineração de textos e dados a que "o acesso tenha se dado de forma lícita". É exatamente o divisor de Bartz, treinar pode, roubar não. E o § 1º do mesmo artigo exige que as cópias de conteúdo protegido sejam mantidas "unicamente pelo tempo necessário" à atividade, dispositivo que colide de frente com a ambição confessa de uma biblioteca eterna. O art. 64, parágrafo único, completa o desenho ao dizer que a oposição do titular manifestada depois do treinamento não exime o agente de responder por perdas e danos. Nesses pontos o projeto acerta, e acerta mirando o que interessa, o canal de aquisição e a retenção dos dados, não a geografia.

O sonho começa no art. 65, que obriga o agente de IA a remunerar os titulares de conteúdo protegido utilizado em mineração ou treinamento. No papel é generoso. Na prática, temo que seja natimorto, e não estou sozinho nessa avaliação. Em junho de 2026 estive no III Congresso de Tecnologias, Direito e Instituições, na Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, e assisti à mesa sobre inteligência artificial, propriedade intelectual e economia criativa com dois dos mais respeitados autoralistas do país, Allan Rocha e Sérgio Branco. Não reproduzo aspas, reproduzo a lição que trouxe anotada. Ali se manifestou ceticismo com o modelo de remuneração desenhado para a IA, lembrou-se que em toda reconfiguração da indústria cultural quem ganhou e continuará ganhando são os grandes players, e defendeu-se que muitas vezes quem regula é o próprio mercado, até porque há problemas para os quais ainda não existe solução, nem tecnológica nem cultural, e legislar sobre o insolúvel produz letra morta.

Faço o teste de estresse do art. 65 com um exemplo doméstico. Publico um post no LinkedIn e quatro pessoas o leem. Se um modelo varrer a rede, serei credor de remuneração? Calculada como, sobre qual base, paga por quem, fiscalizada por qual agência? Multiplique a pergunta por dezenas de milhões de produtores de conteúdo e a conta não fecha nem conceitualmente, porque a natureza probabilística dos modelos impede atribuir a contribuição de cada obra ao resultado final. E o desfecho provável é perverso. Diante do custo de remunerar todos, os modelos simplesmente deixarão de ler o conteúdo brasileiro, e o autor daqui, relevante ou não, ficará invisível para as máquinas que o mundo inteiro consulta. Seremos escanteados em nome da nossa própria proteção.

Há ainda a premissa romântica de que a remuneração chegaria ao criador. A indústria cultural não funciona assim, direitos se vendem e se antecipam. Na música, no livro e em breve nos dados de treinamento, o titular economicamente relevante raramente é quem criou.

A lição do streaming, contada sem romantismo

No início dos anos 2000 dizia-se que a internet mataria a música. O Napster destruiria a venda de CDs, as gravadoras desapareceriam, o artista morreria de fome. A história é contada ora como triunfo da lei, ora como triunfo do mercado, e as duas versões erram pela metade. A lei de fato fechou o Napster, mas o P2P sobreviveu a todos os processos, como sobrevivem até hoje as cópias de camisa de time e de tênis de marca. O que converteu o pirata em assinante não foi tribunal, foi oferta melhor. Catálogo completo, preço tolerável, conveniência superior ao download clandestino. O resultado está no relatório da IFPI de 2026. O streaming responde hoje por 69,6% da receita global da indústria fonográfica, que somou US$ 31,7 bilhões em 2025, no décimo primeiro ano consecutivo de crescimento, com 837 milhões de assinaturas pagas. O mercado que supostamente morreria criou um modelo que ninguém foi capaz de prever, ele simplesmente aconteceu.

E a prova final de que o regulador primário é o mercado chegou agora. Com mensalidades subindo e catálogos fragmentados em dezenas de serviços, a pirataria voltou a crescer, e a consultoria MUSO contabilizou 216 bilhões de visitas a sites piratas somente em 2024. O consumidor que a conveniência converteu, o preço desconverteu. A lei continua lá, a mesma de sempre, assistindo. Quem determina se um produto ou serviço existe e é viável é o comportamento de consumo, e a norma que ignora isso não regula coisa alguma, apenas descreve um mundo que não existe.

Transportado para os livros e a IA, o paralelo é direto. Ninguém sabe qual mercado nascerá da fricção entre criadores e máquinas, exatamente como ninguém em 2001 previu o streaming. Sabemos apenas que ele não nascerá por decreto, e que a tentativa de decretá-lo, como faz o art. 65, tende a entregar o pior dos mundos, nenhuma remuneração efetiva para o criador e a exclusão dos nossos autores do corpus que alimenta as máquinas do planeta.

O teto: apagar, trancar, roubar

Nada do que escrevi até aqui absolve incondicionalmente as empresas de tecnologia, e este é o ponto em que recuso os dois extremos do debate. As big techs não são as malvadonas da caricatura, e digitalizar acervos pode ser, sim, mais uma forma de acesso e até de preservação. Mas essa defesa tem um teto, e proponho traçá-lo com três verbos: apagar, trancar e roubar.

Apagar. Destruir exemplar sem verificar que existe cópia preservada e acessível em outro lugar. Pelo argumento da raridade retrospectiva, o critério não pode ser o valor de mercado de hoje, tem de ser a redundância comprovada. Só se tritura o que comprovadamente sobrevive alhures.

Trancar. Converter o patrimônio escrito digitalizado em cofre proprietário perpétuo, sem nenhuma contrapartida de acesso. A biblioteca de todos os livros do mundo não pode ter um único dono, e dono privado.

Roubar. Adquirir o acervo pelo canal ilícito. É a linha de Bartz, que custou US$ 1,5 bilhão, e que o art. 63, I do PL 2338 já incorporou por conta própria.

A empresa que compra licitamente, preserva a redundância e devolve contrapartida pública está exercendo exatamente a oportunidade que defendo, transformar escassez em acesso. A que apaga, tranca ou rouba cruzou o teto, e aí a conversa deixa de ser sobre oportunidade e passa a ser sobre ilícito.

A Cláusula de Alexandria

Se há uma proposta neste artigo, é esta. Quem digitaliza acervos em massa deveria depositar cópia digital íntegra em acervo público, ou em custódia neutra, como reserva da humanidade fora do cofre corporativo. Não é ideia exótica, é a transposição de um instituto centenário. O depósito legal, hoje regido pela Lei 10.994/2004, obriga as editoras brasileiras a entregar exemplar de cada obra publicada à Biblioteca Nacional, para assegurar o registro e a guarda da produção intelectual. Se o editor que imprime mil exemplares deve um à memória coletiva, a corporação que engole milhões de volumes deve, no mínimo, a cópia que garante que nenhum incêndio, nem físico nem societário, apague de novo o que a humanidade escreveu. Chamo essa contrapartida de Cláusula de Alexandria. Diagnostiquei a Síndrome, prescrevo a Cláusula.

E repare que a proposta obedece à lógica que defendi o texto inteiro. Não é regulação de território, que a mudança de endereço dribla, é condição de mercado e de legitimidade. Pode nascer de lei, pode nascer de acordo judicial, pode nascer de pura pressão reputacional, como a que já fez um bilionário prometer publicamente escanear livros do "jeito difícil". O Internet Archive prova há décadas que digitalização em escala e preservação não são inimigas. O caminho técnico existe. O que falta é a consciência cultural de que ele é o único caminho que interessa à espécie.

A máquina é uma ferramenta extraordinária, as oportunidades que ela abre são reais, e é justamente por usá-la todos os dias que sei o que ela deve à biblioteca que a alimentou. Livros precisam continuar existindo, em papel, em prateleira e em acervo público. A questão deixou de ser territorial faz tempo. Não se resolve com guilhotina proibida por decreto, nem se perde com datacenter em órbita. 

Resolve-se com uma civilização que decida, culturalmente, que o conhecimento não pode ter porteira. 

Alexandria já queimou uma vez por descuido. Não precisamos privatizá-la por pressa.

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Referências e fontes consultadas

- Bartz v. Anthropic PBC, N.D. Cal. (ordem de 23/06/2025, juiz William Alsup) e documentos do caso revelando o Projeto Panama: IBTimes UK, https://www.ibtimes.co.uk/anthropic-secret-book-scanning-operation-1811155 · Snopes (fact-check), https://www.snopes.com/fact-check/ai-companies-destroying-rare-books/
- Acordo de US$ 1,5 bilhão (livros piratas, LibGen): cobertura do caso e do settlement nas fontes acima
- Negativa pública da ISBNdb. AOL/Fortune, https://www.aol.com/articles/even-elon-musk-opposes-ai-173500000.html
- Post de Elon Musk sobre a SpaceX AI (27/07/2026). IBTimes UK, https://www.ibtimes.co.uk/elon-musk-preserve-rare-books-ai-scanning-1811757) · Gigazine, https://gigazine.net/gsc_news/en/20260728-anthropic-books/
- Model collapse: SHUMAILOV, Ilia et al. AI models collapse when trained on recursively generated data. Nature, v. 631, 2024
- IFPI Global Music Report 2026: ifpi.org, https://www.ifpi.org/global-music-report-2026-global-recorded-music-revenues-grow-6-4-as-record-companies-drive-innovation/ · Music Business Worldwide, https://www.musicbusinessworldwide.com/global-recorded-music-revenues-hit-31-7bn-in-2025-up-6-4-yoy-users-of-paid-music-subscriptions-reach-837m/
- Retorno do crescimento da pirataria (MUSO, 216,3 bi de visitas em 2024): Metrópoles, https://www.metropoles.com/entretenimento/cinema/pirataria-volta-a-crescer-apos-alta-no-preco-do-cinema-e-do-streaming
- PL 2338/2023 (versão Senado, autógrafo 31/01/2025), arts. 4º, XIII, 62 a 66: ficha no Senado, https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/157233
- RIBEIRO, Natália Góis; GARROTE, Marina Gonçalves. Contexto Reglab n. 1, ago. 2025 (mapa de permissividade de TDM em 50 países)
- Lei nº 10.994/2004 (depósito legal na Biblioteca Nacional)
- Lei nº 9.610/1998 (direitos autorais)
- Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, 1967 (Decreto nº 64.362/1969), arts. VI e VIII
- Diretiva (UE) 2019/790, arts. 3º e 4º · Lei de Direitos Autorais do Japão, art. 30-4

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