Em 13 de agosto de 2026, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou uma apelação comum de direito de família. Um pai queria reduzir a pensão dos filhos, alegava ruína financeira e tinha nos autos um vultuoso patrimônio, além de participações societárias. E esse artigo não é sobre a revisional e seus critérios, é sobre o que aconteceu a partir dela.
O recurso trazia precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que não existiam na forma citada. Havia sofisticação no erro, porque os números eram reais e as ementas eram falsas. O REsp 1.675.198 existe e trata de roubo duplamente majorado, e apareceu no recurso sustentando confissão ficta em ação de alimentos. O REsp 1.843.512 discute bem de família, e virou presunção de veracidade em revisional. O REsp 1.778.901 cuida de superávit em previdência privada, e virou prestação de contas de pensão. O RE 1.166.931 versa sobre legitimidade sindical, e virou tese constitucional sobre desvio de finalidade de alimentos. Quem conferisse só o número encontraria processo de verdade, e é exatamente aí que a fabricação funciona.
O advogado, intimado, disse que houve um lapso técnico isolado de compilação jurisprudencial e admitiu que não fiscalizou o programa. O relator, desembargador Roberto Apolinário de Castro, respondeu com uma frase que vai ser citada por muito tempo, a de que o Poder Judiciário não tolera o peticionamento lastreado em alucinações tecnológicas ou falsificações retóricas. Vieram a multa de 2% por litigância de má-fé, o ofício à OAB de Minas Gerais e o ofício ao Ministério Público estadual.
Nada disso é novo. E por aqui já tratamos de diversos casos e multas como esse.
O que é novo veio de um voto vogal. A desembargadora Alice de Souza Birchal acompanhou o relator e acrescentou uma providência que eu não tinha visto antes em lugar nenhum. Constatado que a peça também distorcia lições de doutrinadores, ela determinou que fossem notificados Cristiano Chaves de Farias, que já é falecido, Nelson Rosenvald e Flávio Tartuce, para que avaliassem as medidas cabíveis à luz da Lei 9.610/1998.
É essa notificação que fez a notícia circular, e é sobre ela que eu quero escrever, porque acho que a moldura escolhida está errada e que o problema é bem maior do que a moldura suporta.
Isto não é plágio, é o contrário exato dele
O plágio é uma operação de subtração. Alguém pega a obra alheia e apaga o nome de quem a escreveu, ficando com o trabalho e roubando o crédito. O ordenamento inteiro que temos sobre atribuição foi desenhado contra esse movimento, e funciona razoavelmente bem contra ele.
O que aconteceu em Minas Gerais é a operação inversa. Ninguém tomou a obra de Tartuce. Alguém tomou o nome de Tartuce e o pendurou em um texto que ele nunca escreveu. Não houve subtração, houve adição. Não se roubou um crédito, se impôs um crédito indesejado. Pode ser encontrado como "plágio invertido", e a inversão não é retórica, ela muda o regime jurídico aplicável, muda quem é o legitimado e muda onde está o dano.
O plágio empobrece o autor e enriquece o plagiário. O plágio invertido não enriquece ninguém, e é justamente por isso que ele passa despercebido. Não há lucro visível, não há obra desviada, não há concorrência desleal evidente. Há um nome respeitável emprestado à força para dar autoridade a uma afirmação que só existia dentro de uma distribuição de probabilidade.
A escada do dano, que ninguém está separando
A discussão pública embrulhou tudo em uma expressão só, citação incorreta, e essa expressão achata quatro coisas muito diferentes.
Existe o erro de fichamento, que é a página trocada, a edição errada, o ano equivocado. Isso sempre existiu, é chato, corrige-se com errata e não é assunto de tribunal.
Existe a distorção de conteúdo compatível, quando se atribui ao autor uma frase que ele não escreveu mas que combina com o que ele pensa. O dano é leve, o autor costuma relevar e o leitor não é enganado quanto ao essencial.
Existe a inversão de tese, quando se atribui ao autor a posição contrária à que ele sustenta. Aqui já não se trata de imprecisão, trata-se de fazer o jurista assinar aquilo que ele passou a carreira combatendo. E vale reparar em como o caso mineiro chega nesse degrau com naturalidade, porque a peça precisava de doutrina que autorizasse a redução dos alimentos e foi buscar autoridade justamente entre os nomes que qualquer modelo associa a direito de família e responsabilidade civil no Brasil.
E existe o quarto degrau, que é o que me preocupa e que ninguém está discutindo. Chamo de falsificação de referencial teórico. Não é uma frase falsa, é a reconstrução de um pensamento inteiro. Quando a máquina descreve a linha de pesquisa de alguém, situa esse alguém em uma corrente doutrinária, atribui a ele uma filiação teórica ou o coloca como fundamento de uma tese que ele rejeita, o que se produz não é uma citação errada. É um mapa falso do campo. E quem lê mapa é o estudante que monta o referencial do trabalho, a banca que avalia esse trabalho, o advogado que monta a petição, o juiz que lê a petição e o próximo modelo que vai ler tudo isso.
O erro de citação atinge uma frase.
A falsificação de referencial teórico atinge uma reputação intelectual construída em décadas, e ela é muito mais difícil de desfazer, porque não existe errata para uma posição que alguém nunca ocupou.
Por que o direito autoral é a moldura errada
Entendo perfeitamente por que o tribunal foi buscar a Lei 9.610/1998. Era o que estava à mão, e a desembargadora fez o que se espera de um julgador diante de um problema novo, que é usar o instrumento disponível em vez de esperar o instrumento perfeito. O mérito da decisão é ter enxergado que havia um terceiro lesado fora do processo. Isso é sensibilidade jurídica de primeira ordem, e é por isso que o caso merece o barulho que fez.
Dito isso, a moldura aperta em três lugares.
O art. 24, IV, da Lei de Direitos Autorais assegura ao autor opor-se a modificações da obra que possam prejudicá-lo em sua reputação ou honra. O dispositivo pressupõe uma obra e uma modificação dessa obra. No plágio invertido não há obra modificada, há obra inexistente. Rigorosamente, não se mutilou o manual de Tartuce, se inventou um parágrafo que nunca esteve nele. Enquadrar isso como violação à integridade da obra é possível, e (talvez) eu faria o mesmo no lugar do tribunal, mas é enquadramento por aproximação, e enquadramento por aproximação envelhece mal quando o caso deixa de ser excepcional.
Há também a questão do legitimado, e ela é a mais séria. O direito autoral protege o titular. Só que o principal lesado do plágio invertido não é o titular, é quem lê e confia. O estudante que fichou a citação falsa, o colega que a reproduziu em outra peça, o juiz que a considerou na fundamentação, nenhum deles é titular de direito autoral sobre coisa nenhuma, e todos foram lesados. O dano é difuso, e a moldura autoralista só enxerga o dano individual.
Existe ainda o autor já falecido. Cristiano Chaves de Farias não pode reagir, e o espólio tem legitimação para os direitos morais, o que resolve a parte formal. A parte substantiva continua sem resposta, porque a obra de um autor falecido segue sendo citada, ensinada e invocada por décadas, e ele é o alvo mais indefeso do plágio invertido, exatamente por não haver mais ninguém capaz de dizer com autoridade que aquilo não é dele.
O remédio nasceu lacrado
A ação é revisional de alimentos. Por força do art. 189, II, do CPC, ela tramita em segredo de justiça. Nelson Rosenvald e Flávio Tartuce não são partes, não são procuradores e não vão virar nem uma coisa nem outra.
Repare no tamanho do problema. O "dispositivo" é a parte da decisão que diz o que foi decidido, e nele caberá a ordem de notificar. O que não cabe nele é a peça recursal, que é onde está a falsificação, nem a fundamentação, que é onde o desembargador descreve o que foi atribuído a quem. Ou seja, o tribunal deu aos três juristas a notícia de que alguém escreveu em nome deles e, pelo desenho do próprio processo, não lhes deu o documento que prova o quê.
Um autor que queira ajuizar reparação por ofensa à integridade da obra precisa exibir a ofensa. Ele terá de pedir ao juízo de família, que não é o seu juízo, acesso ampliado a um processo que não é o seu, demonstrando interesse jurídico em uma causa alheia sobre a pensão de crianças que ele nunca viu.
E há a assimetria que me parece decisiva. O dano do plágio invertido é público por natureza e o remédio é sigiloso por acidente. A falsificação nasceu dentro de um processo lacrado, mas não fica lacrada. Ela já saiu, porque foi noticiada por diversos veículos jurídicos que nomearam os três autores ao lado das teses que não são deles. Quem leu a notícia sabe que existe um texto atribuído a Tartuce que Tartuce não escreveu, e ninguém, nem o próprio Tartuce, pode ler esse texto para dizer publicamente o que ele diz. A defesa da reputação intelectual depende de poder mostrar o que se está negando, e é exatamente isso que o segredo de justiça impede.
Não estou criticando o segredo, que existe para proteger crianças e que é bem-vindo. Estou apontando que ele foi desenhado para proteger a intimidade das partes e nunca foi pensado para hospedar um dano contra terceiro estranho à lide. Quando isso acontece, o sistema entrega ao lesado a ciência sem a prova, e ciência sem prova não é tutela, é aviso.
Fica registrada, de passagem, uma pergunta que eu não sei responder sem o inteiro teor. A notificação, para servir de alguma coisa, precisa conter algum conteúdo, e conteúdo de processo em segredo é justamente o que não se comunica a terceiro. Como o acórdão resolveu essa tensão é o detalhe técnico mais interessante da decisão, e é o que ninguém fora dos autos vai poder ler.
O teste do PL 2338, que é o teste que interessa
Escrevo comentários ao PL 2338/2023 há mais de um ano, e a pergunta que eu me fiz ao ler a notícia foi a única que importa para quem faz isso. Se o Marco Legal da IA já estivesse em vigor em 13 de agosto de 2026, o que ele teria acrescentado a esse acórdão?
Fui atrás dispositivo por dispositivo. A resposta é desconfortável.
O alto risco não alcança o caso. O art. 14, VI classifica como alto risco o sistema empregado na administração da justiça, e o faz com um recorte estreito, o do uso de sistemas que auxiliem autoridades judiciárias na investigação dos fatos e na aplicação da lei. O advogado não é autoridade judiciária. O parágrafo único ainda exclui do alto risco o sistema usado como tecnologia intermediária que não influencie ou determine resultado ou decisão. Ou seja, o caso mais emblemático de inteligência artificial no processo civil brasileiro fica fora do capítulo que existe para tratar de inteligência artificial no processo. O advogado é aplicador, na definição do art. 4º, VII, e como aplicador de sistema que não é de alto risco ele encontra o art. 17, que manda garantir a segurança dos sistemas e o atendimento dos direitos das pessoas afetadas, nos termos de regulamento. Um dever de uma linha, remetido a um regulamento que não existe.
A cadeia autoral olha só para a entrada. Os arts. 62 a 65 formam o capítulo de direitos de autor do projeto, e são bons no que se propõem. O art. 62 obriga o desenvolvedor a publicar sumário dos conteúdos protegidos usados. O art. 63 desenha a exceção de mineração para pesquisa não comercial. O art. 64 dá ao titular o direito de proibir o uso de sua obra. O art. 65 cria o direito de remuneração. Repare que todos regulam "o que a máquina leu", e nenhum regula "o que a máquina afirma que o autor disse". São normas de entrada aplicadas a um problema de saída.
E há um efeito perverso que decorre disso. Suponha que Tartuce exerça o direito do art. 64 e proíba o uso de sua obra no treinamento. Ele terá conseguido que os modelos deixem de ler o que ele escreveu, e não terá conseguido que os modelos deixem de responder sobre ele. O sistema continuará sendo perguntado "o que Tartuce diz sobre alimentos", e passará a responder com menos lastro. A tutela de entrada, exercida sozinha, tende a agravar o risco de saída. É o quarto teste que aplico a todo dispositivo, o de perguntar o que sobra da norma quando o dever é tecnicamente contornável, e aqui sobra menos do que havia antes.
O art. 66 é a lacuna, e ela é literal. O único dispositivo do projeto que protege a pessoa contra o que sai do sistema diz o seguinte, que a utilização de conteúdos de imagem, áudio, voz ou vídeo que retratem ou identifiquem pessoas naturais deverá respeitar os direitos da personalidade. Leia a lista de novo. Imagem, áudio, voz, vídeo. Texto não está lá.
Um vídeo sintético com o rosto de Flávio Tartuce defendendo uma tese que ele não defende tem artigo de lei. Um parágrafo sintético com a assinatura de Flávio Tartuce defendendo a mesma tese não tem. O Marco Legal protege a aparência da pessoa contra a síntese, e não protege o pensamento atribuído a ela. Para um professor de direito, cuja identidade pública é feita de texto e não de rosto, a lei protege exatamente a parte que ele menos usa.
A marcação não resolve. O art. 19 obriga a incluir identificador de proveniência no conteúdo sintético. Isso responde à pergunta "isto foi gerado por máquina", e não responde à pergunta "isto que a máquina atribuiu a fulano é verdadeiro". São perguntas diferentes, e só a segunda importa aqui. Some-se que o identificador não sobrevive ao copiar, colar, reformatar e assinar, que é o percurso normal de qualquer trecho até virar peça processual. Marca d'água serve como indício de proveniência entre agentes que cooperam, e não suporta o peso probatório que se quer colocar nela.
Sobra a responsabilidade civil, que já existia. Os arts. 35 e 36 remetem ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil, e o art. 37 permite ao juiz inverter o ônus da prova quando a opacidade do sistema tornar excessivamente onerosa a prova pela vítima. É útil, é bem-vindo, e é remissão. O art. 11, II, por sua vez, admite a tutela coletiva e difusa dos direitos previstos na Lei, o que abre uma porta interessante para o dano ao campo que descrevi acima, desde que se aceite que o leitor enganado é pessoa afetada.
Junte tudo e a conclusão que eu defendo é esta. Se o PL 2338 já fosse lei em 13 de agosto de 2026, o acórdão mineiro teria sido exatamente o mesmo. Art. 80 do CPC para a multa, Lei 9.610/1998 para a notificação, e nenhuma linha do Marco Legal da IA na fundamentação. Uma lei geral de inteligência artificial que nada acrescenta ao caso mais emblemático de inteligência artificial no processo brasileiro é um resultado que precisa ser dito em voz alta, e não é um detalhe de redação, é um sintoma de desenho.
A lacuna é de saída, e ela não se resolve com mais hipóteses
Quem me lê sabe que eu não vou terminar pedindo um capítulo novo. Não sou contra regular, sou contra a regulação que tenta ser exaustiva e descrever cada uso possível de uma tecnologia de uso geral, porque norma que descreve hipóteses fecha o mundo no estado da técnica do dia em que foi escrita. Acrescentar ao projeto um artigo sobre citação de doutrina seria a pior resposta possível, e envelheceria antes da vacatio terminar.
O que falta não é hipótese, é titularidade e procedimento. E dá para resolver com pouco.
A primeira frente é de uma linha. O art. 66 precisa dizer imagem, áudio, voz, vídeo ou texto, e precisa alcançar não só o conteúdo que retrata ou identifica a pessoa, mas o conteúdo que lhe atribui autoria, opinião ou posição intelectual. Não é hipótese nova, é a correção de um rol que nasceu pensando em deepfake de rosto e esqueceu que a maior parte das reputações profissionais deste país é feita de texto assinado.
A segunda frente é procedimental, e é onde eu realmente acredito. Quem oferece sistema que gera texto jurídico com citação de doutrina e de jurisprudência deveria responder por oferecer o meio de verificar a citação, e não por acertá-la. A obrigação não é de resultado, porque exigir que um modelo probabilístico nunca erre é exigir que ele deixe de ser o que é. A obrigação é de rastreabilidade (ou explicabilidade, diria o Prof. Dierle Nunes), ou seja, toda citação gerada nasce com o vínculo para a fonte de onde ela veio, ou nasce declarada como não verificada. É o mesmo raciocínio do art. 19, § 2º, que promete biblioteca de softwares para facilitar a sinalização, deslocado do plano da proveniência do arquivo para o plano da procedência da afirmação. Marcar de onde veio o texto é fácil e quase inútil. Mostrar de onde veio a citação é difícil e resolve.
A terceira frente é processual e responde ao remédio lacrado. Quando o juízo constata, em processo sob segredo, que a peça atribuiu falsamente autoria ou tese a terceiro estranho à lide, a notificação sozinha não basta, porque entrega ciência sem prova. O que se precisa é de certidão do trecho impugnado, extraída de ofício no mesmo ato, com supressão dos dados que justificam o segredo. O segredo protege a intimidade das partes e não tem nenhuma razão para proteger o parágrafo apócrifo, que não diz respeito à família nem às crianças. Recortar esse trecho e entregá-lo ao lesado não abre os autos, e é a diferença entre avisar alguém de um dano e habilitá-lo a reagir. Não vejo aqui necessidade de lei nova, vejo aplicação da regra de proporcionalidade que já governa o segredo, e é por isso que o caso mineiro merece ser lido inteiro quando alguém puder lê-lo.
E há a quarta frente, que não é legislativa e que eu considero a mais importante. O advogado que assina responde pelo que entregou, tenha usado ábaco, calculadora ou modelo de linguagem, e responde inclusive pelo que a ferramenta errou. Não defendo o dever legal de declarar o uso de IA (ainda que eu o faça, sem qualquer problema), defendo o dever de consciência sobre o que se assina, que é anterior e mais exigente. O tribunal mineiro chegou lá sem precisar de lei nova, ao dizer que a tecnologia exige supervisão humana e responsabilidade do profissional pela conferência do conteúdo. Foi o CPC que bastou, e é bom que se registre isso antes de sairmos pedindo estatuto.
O risco que ainda não tem nome
Termino com a parte que mais me incomoda, e que eu levanto como hipótese porque não tenho como demonstrá-la hoje.
A citação falsa foi protocolada e virou documento. Documento não some, ele fica depositado em algum lugar que alguém, mais tarde, vai tratar como fonte confiável. Quando isso acontece, a alucinação deixa de ser alucinação e passa a ser registro, e o modelo seguinte não estará inventando ao repetir a tese, estará citando um papel que de fato existe.
Existe nome técnico para a contaminação deliberada de dados de treino, e não é disso que estou falando. Aqui não há agente mal-intencionado envenenando corpus, há sedimentação. O erro decanta, vira camada e a camada vira solo. Chamo de envenenamento por sedimentação, sem nenhuma pretensão de estar cunhando categoria, apenas para marcar que o mecanismo é outro e que a defesa contra ele também precisa ser outra.
Sobre este caso especificamente, o segredo de justiça corta o caminho mais óbvio dessa contaminação, e é justo reconhecer isso. A peça não vai para o portal de jurisprudência, não é raspada por agregador comercial e não entra no corpus público de ninguém. Só que ela não desaparece, ela apenas troca de vitrine, e sobram três caminhos que o segredo não fecha.
O primeiro é a imprensa, e ele já foi percorrido. Matérias jurídicas publicaram, em texto aberto e indexável, os nomes de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Flávio Tartuce colados às teses que não são deles, e este artigo que você está lendo faz a mesma coisa. Foi a cobertura do erro, e não o erro, que se tornou o registro público da associação.
O segundo é interno e me parece o mais subestimado. A peça continua viva no sistema do tribunal, e é exatamente ali que os tribunais brasileiros vêm instalando as próprias ferramentas de inteligência artificial, treinadas ou ajustadas sobre o próprio acervo. Um acervo em segredo de justiça é fechado para o público e é aberto para a casa. Se o dado contaminado alimenta o assistente que triaria o próximo recurso de alimentos, o problema saiu da esfera do dano a terceiro e entrou na esfera do art. 14, VI do PL 2338, aquele mesmo que classifica como alto risco o sistema que auxilia autoridade judiciária. Não afirmo que isso esteja acontecendo, porque não tenho como saber. Afirmo que ninguém está perguntando.
O terceiro é o fornecedor. O texto falso foi gerado em algum serviço, e o registro dessa geração pertence a quem opera o serviço, sob política de retenção que o advogado provavelmente aceitou sem ler e que o Judiciário não conhece.
E há a volta cruel, que vale mesmo com os autos lacrados. Foi a decisão que corrigiu o erro que tornou pública a associação entre os três nomes e as teses falsas, porque foi ela que produziu a notícia. A doença ficou em segredo e o remédio saiu no jornal. Não estou dizendo que a decisão errou, e defendo que ela acertou. Estou dizendo que corrigir atribuição falsa exige repetir a atribuição falsa, e que o direito ainda não tem resposta para isso.
O mesmo raciocínio vale fora do processo, e aí sem nenhuma proteção de segredo. Vale para o repositório institucional que hospeda o trabalho de conclusão com referencial fabricado, vale para o material didático montado às pressas com apoio de máquina, e vale para o parecer que circula em escritório e nunca vira peça. Em todos esses lugares a citação falsa é depositada em uma fonte que o leitor seguinte trata como confiável, e é a confiabilidade do depósito, não a gravidade do erro, que determina o estrago.
O que fica
Cinco anos atrás, o risco de que se falava era o de a máquina substituir o jurista. O caso mineiro mostra um risco mais fino e mais imediato, que é o de a máquina assinar por ele.
A doutrina brasileira se organiza em torno de nomes. Citamos Tartuce, Rosenvald e Cristiano Chaves porque a autoridade do argumento se apoia no prestígio de quem o sustenta, e esse arranjo funcionou por décadas justamente porque atribuir tese a alguém era caro e rastreável. Ficou barato. Gerar um parágrafo plausível com a assinatura de um civilista de referência custa hoje alguns segundos e nenhum centavo, e o resultado passa por qualquer conferência que se limite a checar se o autor existe.
O Marco Legal da IA, do jeito que está, protege o rosto desses juristas e não protege o pensamento deles. Corrigir isso custa uma linha no art. 66 e um dever de rastreabilidade que ninguém escreveu ainda. Não custa um capítulo novo, e é bom que não custe, porque capítulo novo é o que temos de sobra e resultado é o que nos falta.
O plágio rouba a obra e apaga o autor. O plágio invertido inventa a obra e mantém o autor. O primeiro nós aprendemos a combater em três séculos. O segundo apareceu anteontem, já chegou ao segundo grau de jurisdição, e ainda não tem artigo de lei com o nome dele.