Observatório IA + Direito · Nota de conjuntura nº 1
O AI Act depois do Omnibus
Quarenta e três artigos alcançados, o regime de alto risco adiado para 2027 e 2028 e duas proibições novas
O que mudou
O Regulamento (UE) 2026/1744 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026, publicado no Jornal Oficial L 1744 de 24 de julho, alterou o Regulamento (UE) 2024/1689, o AI Act. O texto que vale desde 27 de julho de 2026 é o consolidado 02024R1689, e nele as alterações aparecem marcadas com o sinal M1. São setenta e cinco blocos de alteração, distribuídos por quarenta e três artigos. Seis são artigos inteiramente novos, os arts. 4º-A, 60º-A e 75º-A a 75º-D.
A mudança de calendário está no art. 113. O regime de alto risco, que era o coração do regulamento, foi adiado. Os sistemas classificados como de risco elevado nos termos do art. 6º, n. 2, e do anexo III passaram para 2 de dezembro de 2027, e os do art. 6º, n. 1, e do anexo I passaram para 2 de agosto de 2028. Os arts. 102 a 110 passaram a aplicar-se desde 27 de julho de 2026. Os capítulos I e II seguem aplicáveis desde 2 de fevereiro de 2025, com exceção dos dispositivos novos do art. 5º, que só valem a partir de 2 de dezembro de 2026.
A lista de práticas proibidas do art. 5º ganhou duas alíneas. A alínea b-A alcança a colocação no mercado, a colocação em serviço ou a utilização de sistema de IA que gere ou manipule imagens, vídeos, áudios realistas ou material similar que representem as partes íntimas de pessoa singular identificável, ou pessoa identificável envolvida em comportamento sexualmente explícito, sem que ela tenha dado livremente consentimento específico, informado, inequívoco e explícito. A alínea b-B alcança a geração, manipulação ou reprodução de materiais na acepção do art. 2º, alíneas c e e, da Diretiva 2011/93/UE, ressalvada causa de exclusão de ilicitude do direito nacional.
Os novos n. 1-A e 1-B do art. 5º trazem a regra de imputação das duas alíneas. Do lado do fornecedor, a proibição só incide se a geração for a finalidade prevista do sistema, ou se a conceção, o treino, a arquitetura, as capacidades ou as funcionalidades tornarem essa geração resultado razoavelmente previsível e reprodutível sem modificação técnica significativa, e o sistema não dispuser de medidas técnicas de segurança razoáveis e adequadas contra o uso indevido previsível e contra o uso indevido já observado ou assinalado. Do lado do responsável pela implantação, a proibição só incide se ele próprio usar o sistema para gerar o material.
Outras alterações relevantes. O art. 6º ganhou os n. 1-A e 1-B, que excluem da noção de componente de segurança os sistemas usados exclusivamente para assistência ao utilizador, otimização de desempenho, eficiência do serviço, automatização, conveniência ou controlo de qualidade, ressalvando que continuam a ser componente de segurança os sistemas cuja falha possa pôr em perigo a saúde e a segurança. O art. 50 ganhou um n. 7, que incumbe a Comissão de incentivar códigos de práticas da União para deteção, marcação e rotulagem de conteúdo artificialmente gerado ou manipulado, e a autoriza a adotar ato de execução com regras comuns caso considere o código inadequado. Foram criados os arts. 4º-A, sobre tratamento de categorias especiais de dados pessoais para deteção de enviesamento, 60º-A, sobre testagem de sistemas de risco elevado do anexo I, e 75º-A a 75º-D, que dão ao Serviço para a IA poderes próprios de supervisão e execução, com compromissos, coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Também foram alcançados os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 11, 17, 25, 27 a 31, 40, 42 a 44, 56, 57, 58, 60, 61, 63, 64, 69, 70, 73, 75, 76, 77, 95, 96, 97, 99 e 111.
Apreciação
A primeira consequência é de calendário, e ela desarma um argumento muito repetido no debate brasileiro. Dizer que o Brasil está atrasado porque a Europa já aplica o seu marco deixou de ter base factual. A parte dura do AI Act, o regime de alto risco, ainda não tinha pegado, e agora só pega em dezembro de 2027 e agosto de 2028. Comparar Brasil e União Europeia hoje é comparar dois textos que ainda não produziram jurisprudência de aplicação, e essa é uma comparação bem mais honesta do que a que se costuma fazer.
A segunda consequência é de escopo, e vai na direção oposta. Enquanto adiava o alto risco, o legislador europeu ampliou a lista do que é proibido em qualquer circunstância. A alínea b-B converge com o direito brasileiro, porque o art. 13, I, d, do PL 2338 e o art. 241-E do ECA, na redação da Lei 15.487/2026, já alcançam o material de abuso sexual infantil gerado por inteligência artificial. A alínea b-A é que abre distância, porque ela não tem recorte etário. Ela fala em pessoa identificável. No Brasil a proteção contra a imagem íntima sintética termina nos dezoito anos, e para a vítima adulta resta o regime geral dos direitos da personalidade, que atua depois do dano e caso a caso. É uma lacuna de política legislativa, não de interpretação, e o PL 2338 ainda está na Câmara.
Há uma terceira consequência, menos visível e talvez a mais útil. Os novos n. 1-A e 1-B do art. 5º respondem a uma pergunta que o § 1º do art. 13 brasileiro apenas enuncia, a de quando o dever de coibir o uso indevido foi cumprido e quando não foi. O texto europeu fixa o parâmetro na previsibilidade razoável do resultado e na existência de salvaguardas técnicas adequadas, e distingue a posição do fornecedor da posição de quem implanta. O dispositivo brasileiro manda adotar medidas e para por aí.
Para este observatório, o dado de conjuntura é o seguinte. O modelo que a doutrina brasileira cita como paradigma mudou em quarenta e três artigos, e o debate nacional segue majoritariamente citando a versão de 2024. Não é erro de ninguém em particular, é o custo de acompanhar direito estrangeiro por resumo. Serve de aviso de método, porque a versão que vale de uma norma comparada é uma informação verificável, e verificá-la custa uma tarde.
Fábio Cabral ORCID 0009-0005-6669-0424