Observatório IA + Direito · Nota de conjuntura nº 13
O resumo que a IA do STJ vai ler, e pelo qual só o advogado responde
A Instrução Normativa STJ/GP nº 42/2026 cobra da parte fidelidade sob pena de ato atentatório e manda uma rotina automatizada conferir o resumo contra a petição, mas não prevê registro, ciência ou contestação da classificação que o tribunal fará com ele, inclusive para analisar a admissibilidade dos recursos
O que mudou
A Emenda Regimental nº 53, de 30 de junho de 2026, publicada no Diário da Justiça eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 1º de julho, inseriu no Regimento Interno o art. 343-A. Pelo novo dispositivo, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao tribunal deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados, nos termos de ato regulamentar da Presidência. A emenda não menciona inteligência artificial nem automação, e a sua justificativa diz apenas que a exigência contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual.
O ato regulamentar veio com a Instrução Normativa STJ/GP nº 42, assinada pelo ministro Herman Benjamin em 19 de agosto de 2026 e publicada no dia seguinte. A ementa declara que o resumo estruturado é apresentado "com vistas à triagem, classificação e agrupamento automatizados de processos por sistemas de inteligência artificial". Os artigos falam em rotina automatizada e em formato legível por máquina, e nenhum deles nomeia o sistema que lerá o resumo.
Pelo parágrafo único do art. 1º, o resumo tem por finalidade facilitar às unidades do tribunal o desempenho de um rol de competências. Triar processos por natureza, classe, assunto, ramo do direito e objeto da controvérsia (inciso I), identificar a decisão impugnada e seus fundamentos (II), agrupar processos por identidade das questões, "separando-os daqueles que apresentem distinção relevante" (III), indicar representativos de controvérsia, afetar recursos e selecionar feitos para julgamento em lote (IV), organizar a pesquisa de jurisprudência (VI) e, no inciso V, "analisar o cabimento, (in)admissibilidade e eventual aplicação de precedente vinculante ou qualificado, inclusive para fins de devolução dos recursos à origem".
O art. 3º manda preencher o resumo em campo próprio do sistema de peticionamento, com um mínimo de campos na ordem indicada, os fatos e a decisão impugnada, os fundamentos com os dispositivos individualizados por tese, os pedidos, os precedentes e súmulas invocados e, no recurso especial, a existência de questão relevante ou o enquadramento em relevância presumida. É vedada a remissão genérica do tipo "vide razões" ou "conforme acima" (§ 2º), e a extensão recomendada é de até três mil caracteres por campo (§ 3º). O resumo não substitui a petição, mas a integra para o propósito do art. 343-A (§ 4º). No recurso especial, no agravo em recurso especial, no recurso ordinário e no pedido de uniformização, ele é apresentado já no juízo de origem, no sistema do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal (§ 5º).
A responsabilidade pelo resumo é exclusiva da parte ou do advogado (art. 4º), que deve retratar fielmente a petição, os fatos da causa e as decisões impugnadas. O parágrafo único acrescenta que a inexatidão deliberada ou a omissão substancial poderão ser consideradas, conforme a gravidade, ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé, nos termos dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de classe.
Recebida a petição, uma rotina automatizada verifica o preenchimento de todos os campos e a compatibilidade entre o resumo e o conteúdo da petição, e gera certidão (art. 5º, caput e § 4º, e art. 7º, II). Havendo ausência, campo incompleto ou incompatibilidade, a parte é intimada para regularizar em dez dias, sem reabertura de prazo para alterar as razões e sem efeito sobre a tempestividade. Se entender que não há incompatibilidade, pode dizê-lo nos autos, e o processo segue ao relator ou ao presidente "inclusive para os fins do art. 4º, parágrafo único" (§ 5º).
Ao tribunal, o art. 7º atribui disponibilizar os campos, manter a rotina automatizada de verificação e expedição de certidões "com registro de logs auditáveis", publicar manual técnico, oferecer tutoriais e habilitar o acesso aos campos nos sistemas dos tribunais de origem. O art. 8º entrega o acompanhamento da implementação à Secretaria Judicial da Presidência.
A instrução está em vigor desde a publicação (art. 13), mas a exigência depende de portaria da Presidência que dê por concluída a infraestrutura (art. 12), e nos primeiros noventa dias a falta do resumo gera apenas orientação, sem intimação para regularizar. Os processos da Terceira Seção ficam de fora até ato específico (art. 2º, parágrafo único). Em 2 de setembro, notícia institucional do tribunal informou que a portaria ainda não tinha data. A notícia repete a finalidade de triagem, classificação e agrupamento por inteligência artificial e não menciona a análise de admissibilidade. Até a data desta nota, a portaria não havia sido publicada.
Apreciação
O que segue é apreciação do autor, e pode ser dispensada por quem queira citar apenas os fatos acima.
A novidade da instrução está na direção do fluxo. Os sistemas de inteligência artificial dos tribunais liam, até aqui, peças escritas para pessoas. Agora a parte é obrigada a produzir, em formato feito para a máquina, o texto que a máquina vai ler, e responde sozinha pela fidelidade dele.
Postos lado a lado, os deveres se distribuem de um lado só. A parte responde com exclusividade pelo resumo, pode ter a inexatidão tratada como ato atentatório, pode ser comunicada à Ordem e tem o seu texto conferido contra a petição por uma rotina automatizada, e é dessa rotina, e só dela, que a instrução exige logs auditáveis. Sobre o que o tribunal fará com o resumo, a triagem, a classificação e o agrupamento que a ementa atribui a sistemas de inteligência artificial, o texto nada diz. Não há registro da classificação, ciência à parte, explicação nem via de impugnação. A consequência prática é assimétrica ao ponto do paradoxo. Se a máquina que confere o advogado aponta incompatibilidade, ele fica sabendo por certidão, pode discordar, e a discordância leva o processo ao relator inclusive para o exame da sanção. Se a máquina que classifica o recurso o coloca no grupo errado, nada na instrução obriga que isso apareça nos autos, e não há o que discordar.
O inciso V do art. 1º muda o peso do problema. Triar e agrupar soa como gestão. Analisar cabimento, admissibilidade e aplicação de precedente para devolver o recurso à origem é o filtro dos tribunais de vértice, o ponto em que o processo termina sem que o mérito seja visto. A instrução não diz que essa análise será feita por inteligência artificial, e a leitura honesta precisa registrar isso. Mas é o resumo escrito para a máquina que a alimenta, e é o agrupamento do inciso III que ajuda a definir com quais processos o recurso será comparado e que precedente será recuperado para ele.
A moldura normativa existente empurra essa etapa para fora do regime protetivo. O anexo da Resolução CNJ nº 615/2025 classifica como baixo risco, no item BR1, a extração de informações "com a finalidade de classificação e agrupamento de dados e processos", desde que supervisionada por responsável humano, e, no item BR5, a tarefa preparatória de outra considerada de alto risco. O alto risco do item AR4 começa nos "juízos conclusivos sobre a aplicação da norma jurídica ou precedentes", e o inciso V fica exatamente na fronteira entre um e outro. No Projeto de Lei nº 2.338/2023, o art. 14, VI, exclui do alto risco na administração da justiça os sistemas que auxiliem atos e atividades administrativas, e é à pessoa afetada por sistema de alto risco que o art. 6º, II, reserva o direito de contestar e de pedir revisão. A etapa que prepara a decisão sobre admissibilidade cabe, nas duas normas, na categoria que não aciona esse direito.
Nada disso é jurisprudência defensiva declarada, e a instrução merece ser lida pelo que tem de cuidadoso. O vício do resumo é sanável em dez dias, não reabre as razões, não compromete a tempestividade e ainda tem noventa dias de tolerância. O inciso III promete separar os processos que apresentem distinção relevante, e um resumo bem escrito pode tornar a distinção mais visível para o tribunal, não menos. O problema não é a instrução exigir demais do advogado. É ela registrar apenas um dos lados. Se a portaria vier nos termos da instrução, o advogado saberá quando a máquina achou infiel o seu resumo e não saberá em que grupo a máquina colocou o seu recurso. É a fidelidade de mão única.
Fábio Cabral ORCID 0009-0005-6669-0424