Observatório IA + Direito · Nota de conjuntura nº 9
A supervisão humana virou porta de saída do alto risco
O Anexo da Resolução CNJ nº 615/2025 separa alto e baixo risco pela promessa de revisão do magistrado, e não pela função do sistema, quem classifica é o próprio tribunal, e as diretrizes objetivas que a norma mandou publicar seguem não localizadas quase um ano e meio depois
O que mudou
Em 14 de março de 2026 venceu o prazo do art. 45, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, que deu aos tribunais doze meses para adequar à norma os projetos de inteligência artificial em desenvolvimento e os já implantados. A resolução foi publicada no DJe/CNJ nº 54/2025, de 14 de março de 2025, páginas 2 a 17, revogou a Resolução CNJ nº 332/2020 e entrou em vigor em 12 de julho de 2025, cento e vinte dias depois da publicação, na forma do art. 47.
A resolução organiza o uso de inteligência artificial no Judiciário em torno de uma classificação binária de risco. O art. 9º manda que os tribunais avaliem suas soluções para definir o grau de risco. O art. 11 diz que são de alto ou de baixo risco as soluções desenvolvidas e utilizadas para as finalidades e contextos descritos no Anexo de Classificação de Riscos. Do enquadramento decorre quase tudo o que a norma exige. O art. 11, § 1º, submete as soluções de alto risco a auditoria regular e monitoramento contínuo. O art. 14 impõe avaliação de impacto algorítmico apenas à solução classificada como de alto risco. O art. 13 condiciona a entrada em produção da solução de alto risco a medidas prévias de governança, entre elas dados de treinamento representativos e equilibrados e registro do grau de supervisão humana. O art. 12, VIII, garante à OAB, à advocacia pública, ao Ministério Público e às Defensorias acesso aos relatórios de auditoria e monitoramento e à parametrização ao longo do ciclo de vida da solução.
O Anexo tem treze itens, cinco de alto risco, AR1 a AR5, e oito de baixo risco, BR1 a BR8. Dois deles definem a fronteira que interessa. O AR4 considera de alto risco a formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação da norma jurídica ou precedentes a um conjunto determinado de fatos concretos, inclusive para a quantificação ou a qualificação de danos suportados por pessoas ou grupos, em ações criminais ou não. O BR4 considera de baixo risco a produção de textos de apoio para facilitar a confecção de atos judiciais, e acrescenta, ipsis litteris, desde que a supervisão e a versão final do documento sejam realizadas pelo magistrado e com base em suas instruções, especialmente as decisões acerca das preliminares e questões de mérito. O BR5 vai adiante e classifica como de baixo risco a realização de uma tarefa preparatória para uma outra, considerada como de alto risco.
Quem faz a avaliação é o próprio tribunal. O art. 9º, § 1º, diz que ela deverá ser realizada pelo tribunal desenvolvedor ou contratante da solução. O mesmo parágrafo condiciona essa avaliação a diretrizes claras e critérios objetivos que garantam uniformidade na avaliação de risco, e determina que sejam publicadas na plataforma Sinapses previamente à disponibilização da solução na PDPJ-Br. O art. 9º, § 2º, atribui ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário fixar essas diretrizes e critérios, ouvidos os tribunais, os desenvolvedores e a sociedade civil. Até 10 de setembro de 2026 não foi localizada a publicação dessas diretrizes. A página oficial do Comitê no Portal CNJ divulga atas e memórias de reunião até a 6ª Reunião Ordinária, de 11 de fevereiro de 2026, e os dois relatórios de mapeamento de dezembro de 2025, sem qualquer documento de critérios de avaliação de risco.
A Resolução nº 615/2025 sofreu uma única alteração desde que foi editada, a Resolução CNJ nº 674, de 25 de março de 2026. Todas as marcas de alteração do texto compilado estão no art. 15, § 1º, e em seus incisos, que tratam da composição do Comitê. O art. 9º, o art. 11, o art. 45 e o Anexo de Classificação de Riscos permanecem com a redação original.
Os números do próprio Conselho descrevem o resultado. O Relatório de Mapeamento de Projetos e Iniciativas de Inteligência Artificial no Poder Judiciário Nacional, publicado pelo Comitê em dezembro de 2025, consolida 157 projetos em 43 tribunais, com coleta feita entre 6 e 18 de novembro de 2025. Na tabela 9.2, classificação de risco pela Resolução nº 615/2025, os 157 projetos se distribuem em 108 de baixo risco, 40 ainda não avaliados, 6 de alto risco, 1 de médio risco e 2 cujo respondente declara desconhecer a classificação. Médio risco não existe na Resolução nº 615/2025, cujo Anexo é binário. Na tabela 9.3, conformidade com a resolução, 56 projetos se declaram totalmente conformes, 61 ainda não avaliados e 40 em processo de adequação. No agrupamento por foco de atuação, 52 projetos estão no Grupo 3, apoio direto à atividade jurisdicional, que o próprio relatório descreve como elaboração de minutas, análise de peças processuais, sumarização, definição de pontos controvertidos, ementas e consulta legislativa.
O relatório complementar, com recorte por tribunal e 51 respondentes, registra que 58,82 por cento dos tribunais usam a Resolução nº 615/2025 como referência sem regulamentação própria, que 3,92 por cento declaram não ter diretriz alguma, que 50,98 por cento instituíram comitê de inteligência artificial próprio e que 25,49 por cento não possuem registro específico quando a inteligência artificial generativa é usada em decisões ou atos judiciais.
Apreciação
O que segue é apreciação do autor, e pode ser dispensada por quem queira citar apenas os fatos acima.
Lidos juntos, o AR4 e o BR4 não separam duas funções, separam a mesma função em dois regimes. Produzir texto que aplica norma e precedente a fatos concretos é AR4. Produzir texto de apoio para a confecção de ato judicial é BR4. Materialmente, o sistema faz a mesma coisa. O que muda é a cláusula que vem depois do BR4, desde que a supervisão e a versão final do documento sejam realizadas pelo magistrado. A fronteira entre alto e baixo risco, no Judiciário brasileiro, não é a função do sistema, é a promessa de revisão de quem o usa.
Isso inverte a lógica do modelo que o Brasil diz seguir. No Anexo III, ponto 8, do AI Act e no art. 14 do PL nº 2.338/2023, a classificação é pela finalidade, e a supervisão humana é obrigação que decorre do alto risco. Na Resolução nº 615/2025, a supervisão humana foi promovida a critério de classificação. A medida de mitigação virou porta de saída. Quem se compromete a revisar deixa de ser alto risco e, com isso, deixa de dever a avaliação de impacto algorítmico do art. 14, a auditoria regular do art. 11, § 1º, as medidas prévias de governança do art. 13 e, sobretudo, o acesso da OAB, do Ministério Público e das Defensorias aos relatórios previsto no art. 12, VIII. O dever de transparência para fora do tribunal é o primeiro a cair.
O BR5 fecha o desenho ao classificar como de baixo risco a tarefa preparatória de uma outra considerada de alto risco. É a autorização expressa para decompor uma função de alto risco em etapas que, isoladamente, não são.
A comparação com o PL nº 2.338/2023 dá a medida do desvio. O art. 12 do projeto diz que o agente poderá realizar avaliação preliminar para determinar o grau de risco, e o § 1º trata essa avaliação como medida de boa prática, que rende benefícios ao agente. Autoavaliação, ali, é facultativa e não classifica nada, porque quem classifica é o rol legal do art. 14. A Resolução nº 615/2025 pegou o mesmo instrumento, tornou obrigatório o que no projeto é facultativo e, ao mesmo tempo, atribuiu a ele o efeito que o projeto não lhe dá, o de definir o regime aplicável. O tribunal deixou de ser o destinatário da classificação e passou a ser o seu autor.
Restaria o corretivo. O art. 9º, § 3º, permite ao Comitê reclassificar de ofício, e o art. 11, § 2º, manda revisar a categorização ao menos uma vez por ano. São válvulas reais, e dependem de um pressuposto que a própria norma reconheceu ao escrevê-lo no art. 9º, § 1º, as diretrizes claras e os critérios objetivos que garantam uniformidade na avaliação. Sem eles não há régua contra a qual reclassificar, e a revisão anual revisa o quê. Quase um ano e meio depois da publicação da resolução, e quase seis meses depois de vencido o prazo de adequação dos tribunais, o único ato que alterou a Resolução nº 615/2025 tratou de quem se senta no Comitê, e não dos critérios que o Comitê deve à norma que o criou.
Os números do Conselho não provam erro de classificação, e não é isso que se afirma aqui. Eles medem outra coisa, a ausência da régua. Quando 40 projetos aparecem como ainda não avaliados, 2 respondentes declaram desconhecer a classificação e 1 projeto é classificado em uma categoria que a resolução não tem, o que se está lendo não é má-fé, é a marca de quem foi chamado a classificar antes de receber o critério. E vale registrar em favor dos tribunais que essa coleta foi feita em novembro de 2025, quatro meses antes de o prazo do art. 45 vencer. O problema não é o atraso deles. É que, quase seis meses depois do prazo, o dado público mais recente do Conselho sobre a conformidade com a sua própria resolução continua sendo o de novembro de 2025.
Fica o desenho. Uma norma que classifica pela mitigação prometida transfere ao classificado a decisão sobre o próprio regime, e converte em declaração o que deveria ser enquadramento. Os efeitos disso sobre o rol do art. 14 do PL nº 2.338/2023, que segue a lógica oposta, e sobre o que caberia a uma norma de alto risco no Judiciário, ficam para outro lugar. Esta nota registra o mecanismo e para aqui.
Fábio Cabral ORCID 0009-0005-6669-0424