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Observatório IA + Direito · Nota de conjuntura nº 9

A supervisão humana virou porta de saída do alto risco

O Anexo da Resolução CNJ nº 615/2025 separa alto e baixo risco pela promessa de revisão do magistrado, e não pela função do sistema, quem classifica é o próprio tribunal, e as diretrizes objetivas que a norma mandou publicar seguem não localizadas quase um ano e meio depois

10 set. 2026 v. 1.0 Infralegal setorial Brasil Alterado art. 12 · art. 14 PDF ↓

O que mudou

Em 14 de março de 2026 venceu o prazo do art. 45, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, que deu aos tribunais doze meses para adequar à norma os projetos de inteligência artificial em desenvolvimento e os já implantados. A resolução foi publicada no DJe/CNJ nº 54/2025, de 14 de março de 2025, páginas 2 a 17, revogou a Resolução CNJ nº 332/2020 e entrou em vigor em 12 de julho de 2025, cento e vinte dias depois da publicação, na forma do art. 47.

A resolução organiza o uso de inteligência artificial no Judiciário em torno de uma classificação binária de risco. O art. 9º manda que os tribunais avaliem suas soluções para definir o grau de risco. O art. 11 diz que são de alto ou de baixo risco as soluções desenvolvidas e utilizadas para as finalidades e contextos descritos no Anexo de Classificação de Riscos. Do enquadramento decorre quase tudo o que a norma exige. O art. 11, § 1º, submete as soluções de alto risco a auditoria regular e monitoramento contínuo. O art. 14 impõe avaliação de impacto algorítmico apenas à solução classificada como de alto risco. O art. 13 condiciona a entrada em produção da solução de alto risco a medidas prévias de governança, entre elas dados de treinamento representativos e equilibrados e registro do grau de supervisão humana. O art. 12, VIII, garante à OAB, à advocacia pública, ao Ministério Público e às Defensorias acesso aos relatórios de auditoria e monitoramento e à parametrização ao longo do ciclo de vida da solução.

O Anexo tem treze itens, cinco de alto risco, AR1 a AR5, e oito de baixo risco, BR1 a BR8. Dois deles definem a fronteira que interessa. O AR4 considera de alto risco a formulação de juízos conclusivos sobre a aplicação da norma jurídica ou precedentes a um conjunto determinado de fatos concretos, inclusive para a quantificação ou a qualificação de danos suportados por pessoas ou grupos, em ações criminais ou não. O BR4 considera de baixo risco a produção de textos de apoio para facilitar a confecção de atos judiciais, e acrescenta, ipsis litteris, desde que a supervisão e a versão final do documento sejam realizadas pelo magistrado e com base em suas instruções, especialmente as decisões acerca das preliminares e questões de mérito. O BR5 vai adiante e classifica como de baixo risco a realização de uma tarefa preparatória para uma outra, considerada como de alto risco.

Quem faz a avaliação é o próprio tribunal. O art. 9º, § 1º, diz que ela deverá ser realizada pelo tribunal desenvolvedor ou contratante da solução. O mesmo parágrafo condiciona essa avaliação a diretrizes claras e critérios objetivos que garantam uniformidade na avaliação de risco, e determina que sejam publicadas na plataforma Sinapses previamente à disponibilização da solução na PDPJ-Br. O art. 9º, § 2º, atribui ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário fixar essas diretrizes e critérios, ouvidos os tribunais, os desenvolvedores e a sociedade civil. Até 10 de setembro de 2026 não foi localizada a publicação dessas diretrizes. A página oficial do Comitê no Portal CNJ divulga atas e memórias de reunião até a 6ª Reunião Ordinária, de 11 de fevereiro de 2026, e os dois relatórios de mapeamento de dezembro de 2025, sem qualquer documento de critérios de avaliação de risco.

A Resolução nº 615/2025 sofreu uma única alteração desde que foi editada, a Resolução CNJ nº 674, de 25 de março de 2026. Todas as marcas de alteração do texto compilado estão no art. 15, § 1º, e em seus incisos, que tratam da composição do Comitê. O art. 9º, o art. 11, o art. 45 e o Anexo de Classificação de Riscos permanecem com a redação original.

Os números do próprio Conselho descrevem o resultado. O Relatório de Mapeamento de Projetos e Iniciativas de Inteligência Artificial no Poder Judiciário Nacional, publicado pelo Comitê em dezembro de 2025, consolida 157 projetos em 43 tribunais, com coleta feita entre 6 e 18 de novembro de 2025. Na tabela 9.2, classificação de risco pela Resolução nº 615/2025, os 157 projetos se distribuem em 108 de baixo risco, 40 ainda não avaliados, 6 de alto risco, 1 de médio risco e 2 cujo respondente declara desconhecer a classificação. Médio risco não existe na Resolução nº 615/2025, cujo Anexo é binário. Na tabela 9.3, conformidade com a resolução, 56 projetos se declaram totalmente conformes, 61 ainda não avaliados e 40 em processo de adequação. No agrupamento por foco de atuação, 52 projetos estão no Grupo 3, apoio direto à atividade jurisdicional, que o próprio relatório descreve como elaboração de minutas, análise de peças processuais, sumarização, definição de pontos controvertidos, ementas e consulta legislativa.

O relatório complementar, com recorte por tribunal e 51 respondentes, registra que 58,82 por cento dos tribunais usam a Resolução nº 615/2025 como referência sem regulamentação própria, que 3,92 por cento declaram não ter diretriz alguma, que 50,98 por cento instituíram comitê de inteligência artificial próprio e que 25,49 por cento não possuem registro específico quando a inteligência artificial generativa é usada em decisões ou atos judiciais.

Apreciação

O que segue é apreciação do autor, e pode ser dispensada por quem queira citar apenas os fatos acima.

Lidos juntos, o AR4 e o BR4 não separam duas funções, separam a mesma função em dois regimes. Produzir texto que aplica norma e precedente a fatos concretos é AR4. Produzir texto de apoio para a confecção de ato judicial é BR4. Materialmente, o sistema faz a mesma coisa. O que muda é a cláusula que vem depois do BR4, desde que a supervisão e a versão final do documento sejam realizadas pelo magistrado. A fronteira entre alto e baixo risco, no Judiciário brasileiro, não é a função do sistema, é a promessa de revisão de quem o usa.

Isso inverte a lógica do modelo que o Brasil diz seguir. No Anexo III, ponto 8, do AI Act e no art. 14 do PL nº 2.338/2023, a classificação é pela finalidade, e a supervisão humana é obrigação que decorre do alto risco. Na Resolução nº 615/2025, a supervisão humana foi promovida a critério de classificação. A medida de mitigação virou porta de saída. Quem se compromete a revisar deixa de ser alto risco e, com isso, deixa de dever a avaliação de impacto algorítmico do art. 14, a auditoria regular do art. 11, § 1º, as medidas prévias de governança do art. 13 e, sobretudo, o acesso da OAB, do Ministério Público e das Defensorias aos relatórios previsto no art. 12, VIII. O dever de transparência para fora do tribunal é o primeiro a cair.

O BR5 fecha o desenho ao classificar como de baixo risco a tarefa preparatória de uma outra considerada de alto risco. É a autorização expressa para decompor uma função de alto risco em etapas que, isoladamente, não são.

A comparação com o PL nº 2.338/2023 dá a medida do desvio. O art. 12 do projeto diz que o agente poderá realizar avaliação preliminar para determinar o grau de risco, e o § 1º trata essa avaliação como medida de boa prática, que rende benefícios ao agente. Autoavaliação, ali, é facultativa e não classifica nada, porque quem classifica é o rol legal do art. 14. A Resolução nº 615/2025 pegou o mesmo instrumento, tornou obrigatório o que no projeto é facultativo e, ao mesmo tempo, atribuiu a ele o efeito que o projeto não lhe dá, o de definir o regime aplicável. O tribunal deixou de ser o destinatário da classificação e passou a ser o seu autor.

Restaria o corretivo. O art. 9º, § 3º, permite ao Comitê reclassificar de ofício, e o art. 11, § 2º, manda revisar a categorização ao menos uma vez por ano. São válvulas reais, e dependem de um pressuposto que a própria norma reconheceu ao escrevê-lo no art. 9º, § 1º, as diretrizes claras e os critérios objetivos que garantam uniformidade na avaliação. Sem eles não há régua contra a qual reclassificar, e a revisão anual revisa o quê. Quase um ano e meio depois da publicação da resolução, e quase seis meses depois de vencido o prazo de adequação dos tribunais, o único ato que alterou a Resolução nº 615/2025 tratou de quem se senta no Comitê, e não dos critérios que o Comitê deve à norma que o criou.

Os números do Conselho não provam erro de classificação, e não é isso que se afirma aqui. Eles medem outra coisa, a ausência da régua. Quando 40 projetos aparecem como ainda não avaliados, 2 respondentes declaram desconhecer a classificação e 1 projeto é classificado em uma categoria que a resolução não tem, o que se está lendo não é má-fé, é a marca de quem foi chamado a classificar antes de receber o critério. E vale registrar em favor dos tribunais que essa coleta foi feita em novembro de 2025, quatro meses antes de o prazo do art. 45 vencer. O problema não é o atraso deles. É que, quase seis meses depois do prazo, o dado público mais recente do Conselho sobre a conformidade com a sua própria resolução continua sendo o de novembro de 2025.

Fica o desenho. Uma norma que classifica pela mitigação prometida transfere ao classificado a decisão sobre o próprio regime, e converte em declaração o que deveria ser enquadramento. Os efeitos disso sobre o rol do art. 14 do PL nº 2.338/2023, que segue a lógica oposta, e sobre o que caberia a uma norma de alto risco no Judiciário, ficam para outro lugar. Esta nota registra o mecanismo e para aqui.

Fábio Cabral ORCID 0009-0005-6669-0424

Fontes documentais arquivadas

Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, texto oficial, governança de inteligência artificial no Poder Judiciário, 41 páginas arquivado em 3 set. 2026

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Relatório de Mapeamento de Projetos e Iniciativas de Inteligência Artificial no Poder Judiciário Nacional, Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, dezembro de 2025, 18 páginas arquivado em 10 set. 2026

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Relatório de Pesquisa, Inteligência Artificial no Poder Judiciário Nacional, mapeamento de projetos e iniciativas, Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, dezembro de 2025, 14 páginas arquivado em 10 set. 2026

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Método

Leitura direta das fontes primárias. A Resolução CNJ nº 615/2025 foi lida no PDF oficial de quarenta e uma páginas e conferida contra o texto compilado em atos.cnj.jus.br, registro 6001, consultado em 10 de setembro de 2026, de onde vêm a data de publicação no DJe/CNJ nº 54/2025 e a situação de norma alterada. O alcance da Resolução CNJ nº 674/2026 foi apurado por varredura de todas as marcas de alteração do texto compilado, cinco ao todo, todas no art. 15, § 1º, e em seus incisos. Os textos do art. 9º, do art. 11, do art. 45, parágrafo único, e do Anexo de Classificação de Riscos foram transcritos do compilado. Os dois relatórios do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário foram baixados da origem, no domínio www.cnj.jus.br, e conferidos byte a byte por sha256 contra os exemplares arquivados, com resultado idêntico. As tabelas 9.2 e 9.3 do relatório de mapeamento foram somadas de forma independente e ambas fecham em 157, o total declarado. A tabela 9.1, cadastro na plataforma Sinapses, soma 138 e não 157, e por isso não é usada nesta nota. O percentual do sumário executivo daquele relatório, que atribui 81,5 por cento a 157 projetos sendo 157 o próprio total, é erro aritmético do documento e foi descartado. Os percentuais do relatório complementar foram conferidos contra o universo de 51 respondentes e todos fecham em números inteiros de tribunais. A não localização das diretrizes do art. 9º, § 1º, foi apurada por leitura da página oficial do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário no Portal CNJ em 10 de setembro de 2026, com listagem de todos os documentos ali divulgados. É afirmação de não localização em fonte oficial, e não afirmação de inexistência. O art. 12 e o art. 14 do PL nº 2.338/2023 foram lidos na versão do autógrafo do Senado, e o Anexo III, ponto 8, do AI Act no consolidado em português de 27 de julho de 2026. Nenhuma afirmação desta nota se apoia em cobertura secundária.

Pontas soltas

  • Não foi localizada, na página oficial do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário nem no Portal CNJ, a publicação das diretrizes e dos critérios objetivos de avaliação de risco exigidos pelo art. 9º, § 1º, e atribuídos ao Comitê pelo § 2º. Não localizar não é o mesmo que inexistir, e a plataforma Sinapses, onde a norma manda publicá-las, não tem consulta pública aberta que permita a verificação direta.
  • Não foi verificado se o Comitê já usou a competência do art. 9º, § 3º, para reclassificar de ofício alguma solução, nem se a revisão anual da categorização prevista no art. 11, § 2º, foi realizada. As atas e memórias divulgadas até a 6ª Reunião Ordinária, de 11 de fevereiro de 2026, não foram lidas nesta rodada.
  • Não há dado público posterior a novembro de 2025 sobre a conformidade dos tribunais com a Resolução nº 615/2025. Pedido de acesso à informação sobre o cadastro de projetos da plataforma Sinapses foi protocolado no CNJ em 10 de setembro de 2026, protocolo 572249, e esta nota será atualizada se a resposta trouxer dado posterior.
  • O relatório de mapeamento indica 43 tribunais com projetos e o relatório complementar indica 51 respondentes. São universos distintos e não há contradição declarada, mas a reconciliação exata entre os dois não foi feita, e por isso cada número aparece aqui acompanhado do seu universo.
  • Não foram examinadas as regulamentações próprias dos tribunais que declararam possuí-las, 19,61 por cento em conjunto com a Resolução nº 615/2025 e 5,9 por cento de forma autônoma. É possível que alguma delas traga critérios de classificação que a norma nacional não trouxe.

Como citar

CABRAL, Fábio. A supervisão humana virou porta de saída do alto risco. Observatório IA + Direito, n. 9, 10 set. 2026. Disponível em: https://fabiocabral.pro/observatorio/2026-09-supervisao-humana-porta-de-saida. Acesso em: [data]. DOI: 10.5281/zenodo.22692568.

Licença CC-BY-4.0 · DOI 10.5281/zenodo.22692568 · atualizada em 10 set. 2026 · versão 1.0

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