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Observatório IA + Direito · Nota de conjuntura nº 11

A IA que o Itamaraty negocia e a IA que o Itamaraty usa

O novo Regimento Interno sobe a inteligência artificial ao rol dos temas do Ministério e autoriza, pela primeira vez, aprendizado de máquina sobre as bases da Casa, sem escrever uma condição de governança

20 set. 2026 v. 1.0 Infralegal setorial Brasil Em vigor art. 14 · art. 22 · art. 23 · art. 24 PDF ↓

O que mudou

O Ministro das Relações Exteriores aprovou, em 16 de setembro de 2026, o novo Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o RISE, e revogou o regimento de dezembro de 2022. O ato entrou em vigor na data da publicação, 17 de setembro de 2026. Esta nota compara os dois textos integralmente, e é dessa comparação que nascem todas as afirmações abaixo.

Convém começar pelo que não mudou, porque é onde a leitura apressada erra. A competência diplomática brasileira sobre inteligência artificial não foi criada agora. O art. 115, I do regimento de 2022 já atribuía à Divisão de Temas Digitais os temas de inteligência artificial, proteção de dados e fluxo transfronteiriço de dados, já a punha na Parceria Global sobre Inteligência Artificial e já lhe dava assento no comitê de governança da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial. O art. 131 do novo regimento repete esse desenho quase palavra por palavra.

Quatro coisas, essas sim, mudaram.

A inteligência artificial subiu ao rol do Ministério. O art. 3º, VIII lista os aspectos internacionais que incumbem ao Ministério acompanhar, informar, negociar e participar. Em 2022 a lista começava em direitos humanos, alínea "a", e terminava em intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas, alínea "l". O texto de 2026 acrescenta duas alíneas, "m) defesa e segurança cibernética" e "n) temas digitais e inteligência artificial". A inteligência artificial deixa de figurar apenas como atribuição de uma divisão e passa a constar do rol geral da Casa, ao lado de saúde global, direito do mar e paz e segurança internacionais.

O verbo da divisão mudou. O art. 115, I de 2022 mandava a Divisão de Temas Digitais subsidiar, coordenar a formulação e executar a posição brasileira, em articulação com outras divisões competentes da SERE e com os demais órgãos federais e entidades pertinentes. O art. 131, I de 2026 diz propor e executar diretrizes de política externa. A menção expressa aos demais órgãos federais saiu da cláusula temática. Ela permanece no inciso II, restrita à projeção internacional da economia digital, e o parágrafo único segue determinando coordenação apenas com unidades da própria Casa.

A política nacional de inteligência artificial ganhou cadeira diplomática. O rol de colegiados do art. 131, IV passa a incluir o Comitê de Governança da Política Nacional de Inteligência Artificial, ao lado do comitê da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial, que já constava. No mesmo dispositivo o comitê da OCDE muda de denominação, de Comitê de Políticas para a Economia Digital para Comitê de Políticas Digitais.

A inteligência artificial entrou para dentro de casa. A expressão aprendizagem de máquina não aparece uma única vez no regimento de 2022. Aparece no de 2026. O art. 182, IV inclui inteligência artificial na carteira de projetos da Divisão de Tecnologia da Informação, conforme o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações do Ministério. E o Setor de Análise de Dados, que em 2022 tinha três atribuições, modelagem de dados, gestão dos bancos de dados e tarefas de análise e ciência de dados, ganha duas novas, orientar a Divisão de Tecnologia da Informação quanto à conveniência, oportunidade e tempestividade de novos projetos de aprendizagem de máquina e inteligência artificial, e auxiliar no planejamento, desenvolvimento e execução de iniciativas nessas áreas.

Nenhum dispositivo do regimento condiciona essas iniciativas internas a supervisão humana, avaliação de impacto, registro ou transparência. O regimento também não menciona a Lei nº 13.709/2018 nesse ponto, embora a mencione expressamente em outro, no art. 142, I, "f", ao determinar que as repartições consulares mantenham cadastro digital dos brasileiros residentes na jurisdição, observados os dispositivos daquela lei.

Registre-se, por fim, o que o regimento não diz. A Organização Mundial para Cooperação em Inteligência Artificial, cujo acordo constitutivo o Brasil assinou em julho de 2026 e ainda não ratificou, não é mencionada nenhuma vez no texto.

Apreciação

O que segue é apreciação do autor, e pode ser dispensada por quem queira citar apenas os fatos acima.

O mesmo ato faz duas coisas em andares diferentes do prédio. No andar da política externa, ele manda uma divisão propor e executar diretrizes sobre governança de inteligência artificial, e a põe na OCDE, na Parceria Global sobre Inteligência Artificial, no G20, no BRICS e nos comitês de governança das duas políticas brasileiras de inteligência artificial. No andar da tecnologia da informação, ele autoriza outra divisão a orientar e executar projetos de aprendizado de máquina sobre as bases de dados do Ministério. Para a primeira, o regimento escreveu foro, colegiado e diretriz. Para a segunda, escreveu a competência e parou ali.

A assimetria importa porque as bases desse Ministério não são bases comuns. Ele mantém o cadastro digital dos brasileiros residentes no exterior, expede documentos de viagem e, pelo art. 148 do mesmo regimento, autoriza as repartições consulares a emitir vistos, concede vistos, avalia, reclassifica e retifica vistos concedidos e informa aos órgãos federais competentes os casos de denegação e de não concessão. Se e quando houver sistema de inteligência artificial aplicado a essa cadeia, o próprio Projeto de Lei nº 2.338/2023 o classificaria como de alto risco, pelo art. 14, XII, que alcança a gestão da imigração e o controle de fronteiras para avaliar o ingresso de pessoa ou grupo de pessoas em território nacional. E a classificação como alto risco é o que aciona, no mesmo projeto, os arts. 22 e 23, que impõem ao poder público governança de dados, protocolos de acesso e de utilização, avaliação de impacto algorítmico na hipótese biométrica, transparência ativa e previsão de descontinuidade.

Não afirmo que o Ministério esteja desenvolvendo tal sistema, e não há no regimento um único indício disso. Afirmo que a competência para desenvolvê-lo passou a existir por escrito em 16 de setembro de 2026, e que ela nasceu sem nenhuma das condições que o Estado brasileiro vem escrevendo, no mesmo período, para o uso público de inteligência artificial. O art. 24 do projeto transfere ao Poder Executivo federal a fixação de padrões mínimos de transparência para os sistemas de inteligência artificial do setor público federal, e enquanto o projeto não vira lei esses padrões não existem. O que existe, e é o que esta nota registra, é a competência.

Há aqui uma inversão que vale nomear. Discute-se com frequência a capacidade do Estado de regular a inteligência artificial dos outros. Discute-se pouco a disciplina da inteligência artificial que o Estado usa em si mesmo, e essa segunda pergunta não depende de lei nova para ser feita, porque quem escreve o regimento é o próprio órgão. O Itamaraty teve, neste ato, a oportunidade de escrever a condição junto com a competência, e escreveu só a competência. É o regulador de fora que não se regulou por dentro.

Fábio Cabral ORCID 0009-0005-6669-0424

Fontes documentais arquivadas

Portaria MRE nº 689, de 16 de setembro de 2026, Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, texto do DOU arquivado em 20 set. 2026

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Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022, regimento revogado, texto do DOU arquivado em 20 set. 2026

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Método

Comparação integral entre o regimento aprovado pela Portaria MRE nº 689, de 16 de setembro de 2026, e o regimento revogado, aprovado pela Portaria nº 430, de 22 de dezembro de 2022. Os dois textos foram lidos no Diário Oficial da União, pelo portal da Imprensa Nacional, e congelados em 20 de setembro de 2026, com sha256 registrado e conferido contra o arquivo servido por esta página. A identificação do ato partiu dos metadados da edição 176 do DOU de 17 de setembro de 2026 e foi confirmada no portal da Imprensa Nacional, onde o ato consta da seção 1, a partir da página 133. Todas as ocorrências da expressão inteligência artificial foram localizadas uma a uma nos dois documentos, nove no texto de 2026 e quatro no de 2022, e cada afirmação de novidade feita nesta nota resulta da conferência do dispositivo correspondente no texto revogado. Os dispositivos comparados foram os arts. 3º, 112, 131, 142, 148 e 182 do regimento de 2026 e os arts. 3º, 115 e 184 do regimento de 2022. Os arts. 14, 22, 23 e 24 do Projeto de Lei nº 2.338/2023 foram lidos na versão do autógrafo do Senado. Nenhuma afirmação sobre o conteúdo dos regimentos se apoia em cobertura secundária.

Pontas soltas

  • Não foi localizado, em busca aberta, ato interno do Ministério que discipline uso de inteligência artificial fora do regimento, e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações vigente não foi obtido. A nota afirma o silêncio do regimento, que está conferido, e não o silêncio do Ministério, que não está.
  • A supressão da cláusula de articulação com os demais órgãos federais no art. 131, I é textual e está conferida nos dois documentos. O efeito prático dela sobre a coordenação interministerial não foi apurado, e a leitura de enfraquecimento é hipótese, não achado.
  • Não foi verificado se o Setor de Análise de Dados já executava projetos de aprendizado de máquina antes de a competência ser escrita. Competência nova no papel não prova prática nova.
  • A mudança de denominação do comitê da OCDE, de Comitê de Políticas para a Economia Digital para Comitê de Políticas Digitais, não foi conferida em fonte da própria OCDE. É alteração do foro, e não do Ministério.
  • A classificação de alto risco discutida na apreciação é hipotética e depende de sistema concreto, que não existe no registro público consultado.

Como citar

CABRAL, Fábio. A IA que o Itamaraty negocia e a IA que o Itamaraty usa. Observatório IA + Direito, nota nº 11, 20 set. 2026. Disponível em: https://fabiocabral.pro/observatorio/2026-09-a-ia-que-o-itamaraty-negocia-e-a-que-ele-usa. Acesso em: [data]. DOI: 10.5281/zenodo.22865144.

Licença CC-BY-4.0 · DOI 10.5281/zenodo.22865144 · atualizada em 20 set. 2026 · versão 1.0

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