Observatório IA + Direito · Nota de conjuntura nº 11
A IA que o Itamaraty negocia e a IA que o Itamaraty usa
O novo Regimento Interno sobe a inteligência artificial ao rol dos temas do Ministério e autoriza, pela primeira vez, aprendizado de máquina sobre as bases da Casa, sem escrever uma condição de governança
O que mudou
O Ministro das Relações Exteriores aprovou, em 16 de setembro de 2026, o novo Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o RISE, e revogou o regimento de dezembro de 2022. O ato entrou em vigor na data da publicação, 17 de setembro de 2026. Esta nota compara os dois textos integralmente, e é dessa comparação que nascem todas as afirmações abaixo.
Convém começar pelo que não mudou, porque é onde a leitura apressada erra. A competência diplomática brasileira sobre inteligência artificial não foi criada agora. O art. 115, I do regimento de 2022 já atribuía à Divisão de Temas Digitais os temas de inteligência artificial, proteção de dados e fluxo transfronteiriço de dados, já a punha na Parceria Global sobre Inteligência Artificial e já lhe dava assento no comitê de governança da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial. O art. 131 do novo regimento repete esse desenho quase palavra por palavra.
Quatro coisas, essas sim, mudaram.
A inteligência artificial subiu ao rol do Ministério. O art. 3º, VIII lista os aspectos internacionais que incumbem ao Ministério acompanhar, informar, negociar e participar. Em 2022 a lista começava em direitos humanos, alínea "a", e terminava em intercâmbio e cooperação entre academias diplomáticas, alínea "l". O texto de 2026 acrescenta duas alíneas, "m) defesa e segurança cibernética" e "n) temas digitais e inteligência artificial". A inteligência artificial deixa de figurar apenas como atribuição de uma divisão e passa a constar do rol geral da Casa, ao lado de saúde global, direito do mar e paz e segurança internacionais.
O verbo da divisão mudou. O art. 115, I de 2022 mandava a Divisão de Temas Digitais subsidiar, coordenar a formulação e executar a posição brasileira, em articulação com outras divisões competentes da SERE e com os demais órgãos federais e entidades pertinentes. O art. 131, I de 2026 diz propor e executar diretrizes de política externa. A menção expressa aos demais órgãos federais saiu da cláusula temática. Ela permanece no inciso II, restrita à projeção internacional da economia digital, e o parágrafo único segue determinando coordenação apenas com unidades da própria Casa.
A política nacional de inteligência artificial ganhou cadeira diplomática. O rol de colegiados do art. 131, IV passa a incluir o Comitê de Governança da Política Nacional de Inteligência Artificial, ao lado do comitê da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial, que já constava. No mesmo dispositivo o comitê da OCDE muda de denominação, de Comitê de Políticas para a Economia Digital para Comitê de Políticas Digitais.
A inteligência artificial entrou para dentro de casa. A expressão aprendizagem de máquina não aparece uma única vez no regimento de 2022. Aparece no de 2026. O art. 182, IV inclui inteligência artificial na carteira de projetos da Divisão de Tecnologia da Informação, conforme o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações do Ministério. E o Setor de Análise de Dados, que em 2022 tinha três atribuições, modelagem de dados, gestão dos bancos de dados e tarefas de análise e ciência de dados, ganha duas novas, orientar a Divisão de Tecnologia da Informação quanto à conveniência, oportunidade e tempestividade de novos projetos de aprendizagem de máquina e inteligência artificial, e auxiliar no planejamento, desenvolvimento e execução de iniciativas nessas áreas.
Nenhum dispositivo do regimento condiciona essas iniciativas internas a supervisão humana, avaliação de impacto, registro ou transparência. O regimento também não menciona a Lei nº 13.709/2018 nesse ponto, embora a mencione expressamente em outro, no art. 142, I, "f", ao determinar que as repartições consulares mantenham cadastro digital dos brasileiros residentes na jurisdição, observados os dispositivos daquela lei.
Registre-se, por fim, o que o regimento não diz. A Organização Mundial para Cooperação em Inteligência Artificial, cujo acordo constitutivo o Brasil assinou em julho de 2026 e ainda não ratificou, não é mencionada nenhuma vez no texto.
Apreciação
O que segue é apreciação do autor, e pode ser dispensada por quem queira citar apenas os fatos acima.
O mesmo ato faz duas coisas em andares diferentes do prédio. No andar da política externa, ele manda uma divisão propor e executar diretrizes sobre governança de inteligência artificial, e a põe na OCDE, na Parceria Global sobre Inteligência Artificial, no G20, no BRICS e nos comitês de governança das duas políticas brasileiras de inteligência artificial. No andar da tecnologia da informação, ele autoriza outra divisão a orientar e executar projetos de aprendizado de máquina sobre as bases de dados do Ministério. Para a primeira, o regimento escreveu foro, colegiado e diretriz. Para a segunda, escreveu a competência e parou ali.
A assimetria importa porque as bases desse Ministério não são bases comuns. Ele mantém o cadastro digital dos brasileiros residentes no exterior, expede documentos de viagem e, pelo art. 148 do mesmo regimento, autoriza as repartições consulares a emitir vistos, concede vistos, avalia, reclassifica e retifica vistos concedidos e informa aos órgãos federais competentes os casos de denegação e de não concessão. Se e quando houver sistema de inteligência artificial aplicado a essa cadeia, o próprio Projeto de Lei nº 2.338/2023 o classificaria como de alto risco, pelo art. 14, XII, que alcança a gestão da imigração e o controle de fronteiras para avaliar o ingresso de pessoa ou grupo de pessoas em território nacional. E a classificação como alto risco é o que aciona, no mesmo projeto, os arts. 22 e 23, que impõem ao poder público governança de dados, protocolos de acesso e de utilização, avaliação de impacto algorítmico na hipótese biométrica, transparência ativa e previsão de descontinuidade.
Não afirmo que o Ministério esteja desenvolvendo tal sistema, e não há no regimento um único indício disso. Afirmo que a competência para desenvolvê-lo passou a existir por escrito em 16 de setembro de 2026, e que ela nasceu sem nenhuma das condições que o Estado brasileiro vem escrevendo, no mesmo período, para o uso público de inteligência artificial. O art. 24 do projeto transfere ao Poder Executivo federal a fixação de padrões mínimos de transparência para os sistemas de inteligência artificial do setor público federal, e enquanto o projeto não vira lei esses padrões não existem. O que existe, e é o que esta nota registra, é a competência.
Há aqui uma inversão que vale nomear. Discute-se com frequência a capacidade do Estado de regular a inteligência artificial dos outros. Discute-se pouco a disciplina da inteligência artificial que o Estado usa em si mesmo, e essa segunda pergunta não depende de lei nova para ser feita, porque quem escreve o regimento é o próprio órgão. O Itamaraty teve, neste ato, a oportunidade de escrever a condição junto com a competência, e escreveu só a competência. É o regulador de fora que não se regulou por dentro.
Fábio Cabral ORCID 0009-0005-6669-0424